TJPB - 0848712-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848712-68.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FARIASCURADOR: EDNALDO FLOR DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS e outros em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de EDNALDO FLOR DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848712-68.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS CURADOR: EDNALDO FLOR DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, idosa, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Tutela de Urgência, representada pelo seu filho EDNALDO FLOR DA SILVA.
Inicialmente, é preciso que a parte promovente esclareça alguns pontos: 1 – Junto à petição inicial, foi colacionado laudo médico, do dia 20/02/2024, dando conta de que a demandante realizou procedimento cirúrgico no fêmur e que, no momento, encontrava-se sem condições de locomoção.
Sabe-se que a curadoria serve para representação processual do incapaz, nos termos do art. 71 do CPC, sendo certo que o reconhecimento da necessidade de curador pressupõe um processo de interdição, com consequente decisão judicial que legitime a representação processual.
Nesses termos, faz-se necessária a juntada da decisão judicial que legitima a presente representação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a qual não consta das provas já existentes nos autos. 2 – Analisando detidamente a declaração de imposto de renda (id. 97367882 - Pág. 3) da demandante, constata-se que ela emprestou montante elevado ao seu filho, que se arroga curador, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), além de várias transferências mensais, o que desperta atenção desse Juízo quanto à representação do seu filho, no contexto das provas anexadas aos autos.
Nesse diapasão, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente emende a petição inicial para: a) Juntar a decisão judicial que legitima a presente representação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; b) Cumprido o item “a”, carrear aos autos novo instrumento procuratório, eis que a procuração assinada pelo filho da demandante tem por finalidade específica: “ingressar com Ação de superendividamento, contra os bancos Bradesco e Creds”, conforme se depreende no id. 97367852 - Pág. 1, o que não condiz com a ação ora proposta; c) Esclareça se o contrato de empréstimo sobre a qual se busca revisão foi realizado pela promovente para posterior transferência ao filho que ora se arroga curador (Id. 97367882 - Pág. 3), aproveitando para indicar os motivos da contratação de cada empréstimo, a data de sua ocorrência e no que os recursos foram empregados; d) Juntar aos autos os extratos bancários da Conta Bancária da parte autora, a partir da Conta Corrente 27.037, Agência 3439-8, Banco Bradesco, relativos ao espaço temporal dos meses de fevereiro de 2022 até julho de 2024, para esclarecer as transferências realizadas mensalmente em favor do filho que se arroga curador, bem como em que foram gastos os recursos contratados junto à instituição bancária.
Da gratuidade da Justiça Não é possível deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, pois equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 2) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 3) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou a parte autora, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 23:45
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2024 23:45
Declarada incompetência
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25/07/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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