TJPB - 0817886-16.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2025 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/07/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817886-16.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro requerimento de Id 115163078 para: a) determinar a expedição, sob sigilo, de dois novos mandadod de citação para Lucas de Lima Nóbrega, observando-se endereços indicados no Id 115163078. b) determinar que se oficie-se ao Sicoob (ver endereço de Id 98937094) solicitando as informações relacionadas no Id 115163078, bem como cópia de contrato também referido nesse Id.
Colocar segredo também nesse ofício.
Para que seja apreciado o pedido de tentativa de citação por WhatsApp, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, demonstrar nos autos como chegou à conclusão de que respectivos números de telefone são utilizados pelo citando.
CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Outras Decisões
-
30/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de RIGOMERO CORDEIRO DA NOBREGA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817886-16.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrar Lucas de Lima Nóbrega (dados no Id 100879026) no polo passivo e expedir mandado de citação e penhora (observar texto de Id 622099072).
Consignar, no mandado, o valor atualizado da dívida informado no Id 100879026.
O executado foi intimado do bloqueio Sisbajud e não se manifestou.
Defiro, neste momento, o pedido de Id 99518100 quanto à expedição de alvarás.
Providências pela escrivania.
Segue comprovante de transferência de valores.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 20 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:54
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RIGOMERO CORDEIRO DA NOBREGA em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RIGOMERO CORDEIRO DA NOBREGA em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RIGOMERO CORDEIRO DA NOBREGA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada acerca do TERMO DE PENHORA retro, devendo, em até 30 dias, provar o cumprimento do disposto no art. 844 do CPC. -
05/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817886-16.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Seguir pelo raciocínio de que a regra geral prevista no art. 346 do CPC sobrepõe-se à regra especial do art. 854, §2º, também do CPC, tornaria este segundo dispositivo legal letra morta. À hipótese, aplica-se à regra da especialidade prevalecendo sobre a regra geral.
Se não houvesse, realmente, a necessidade de intimação pessoal, no caso de bloqueio, do réu revel, ou seja, sem advogado nos autos, quando então isso aconteceria? Os julgados citados pelo exequente referem-se à necessidade de intimação prévia da penhora, com o quê também concorda o juízo, mas que não é a situação deste processo.
Isto posto, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará, até que se cumpra o determinado no §2º do art. 854 do CPC.
Inclusive, já foi expedido mandado para esse fim.
Intime-se o exequente da decisão supra.
Lavre-se termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do executados referentes ao imóvel objeto da certidão de Id 81904167.
Do termo de penhora, intimem-se as partes.
O executado através de mandado.
O exequente deve ser intimado também para, em até 30 dias, provar o cumprimento do disposto no art. 844 do CPC.
A exequente requereu a inclusão de Indústria e Comércio de Produtos de Milho Ltda no polo passivo, contudo, da leitura de seu pedido, resta claro que não pretende atingir seus bens, mas, sim, bens do próprio sócio Lucas de Lima Nóbrega.
Caso o desejo da parte exequente seja redirecionar a execução para Lucas de Lima Nóbrega, deve requerer isso expressamente, pois, na verdade, embora reconheça que a empresa não mais funciona, pugnou para a inclusão dela no polo passivo e não de Lucas.
Caso requeira a inclusão de Lucas, fazer prova de sua condição de sócio, no momento da baixa da empresa e/ou requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Intime-se.
Campina Grande (PB), 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 18:46
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
04/09/2024 09:19
Outras Decisões
-
04/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 20:34
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:01
Juntada de comunicações
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817886-16.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Nem de longe representa o valor total da dívida, mas não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio de ofício.
Intime-se o executado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Como o bem indicado para penhora é alienado fiduciariamente a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba - Sicoob Paraíba, oficie-se para este agente financeiro, com cópia do documento de Id 81904167, com endereço eletrônico [email protected], requisitando informar a situação do contrato referente à alienação fiduciária mencionada no R-2-128.388 da certidão de inteiro teor anexa.
Passados 15 (quinze) dias sem que aporte resposta ao e-mail, renovar o ofício enviando através do endereço físico Av Pres Epitácio Pessoa, 221 - Loja B - Centro - Campina Grande/PB CEP 58400025, ressaltando já ter havido um primeiro envio por email, mas até então sem resposta.
Lavre-se termo de penhora do imóvel do imóvel indicado.
Dele, através do sistema, intimar a parte exequente, bem como para, em até 30 dias, comprovar o cumprimento do art. 844 do CPC, sob pena de não poder se insurgir, futuramente, contra eventuais terceiros de boa fé que venham a adquirir o bem após a data da penhora.
Do termo de penhora, intimar também a parte executada, através de mandado.
Utilizar o mesmo mandado tanto para intimar da penhora, quanto para os fins do art. 854, §§2º e 3º, como acima já determinado.
Verificar se há resposta da JUCEP.
Em caso negativo, fazer contato por telefone cobrando, inclusive informado a data do e-mail enviado e a confirmação de recebimento por aquele órgão.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Através do mesmo mandado, deve o oficial de justiça coletar dados de que atualmente o ocupa e a que título.
Caso seja locatário, coletar cópia de respectivo contrato de aluguel para ser juntado aos autos junto com a sua certidão, bem como já intimar referida pessoa para, daqui por diante, depositar respectivos alugueis judicialmente, à disposição deste juízo e vinculados a este processo.
Fica a parte exequente intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 7 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:51
Outras Decisões
-
09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2023 22:56
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 10:38
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 08:27
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:26
Outras Decisões
-
28/08/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 21:25
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 09:24
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 11:07
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:55
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:06
Outras Decisões
-
22/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 19:41
Outras Decisões
-
19/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:41
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RIGOMERO CORDEIRO DA NOBREGA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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