TJPB - 0832956-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 09:03
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:22
Juntada de Alvará
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02/10/2024 12:01
Juntada de
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02/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIANO CIRELLI DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:40
Publicado Projeto de sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832956-19.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO CIRELLI DA SILVEIRA REU: AZUL LINHA AEREAS Sem relatório.
Rejeito a hipótese de conexão, ante a ausência de identidade de partes, e por estar este processo pronto para julgamento.
Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedor de serviços e o autor de consumidor como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC).
Adianto como confirmado o dever de indenizar.
Competia à apelante declinar evidências extintivas do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que motivos operacionais importam em fortuito interno decorrente da própria atividade desenvolvida e dos riscos que lhe são inerentes.
Com efeito, a companhia aérea aufere lucro decorrente de sua atividade empresarial, razão pela qual deve suportar os prejuízos inerentes ao seu ramo de atividade, desde que tais prejuízos não tenham sido causados pelo consumidor.
Desse modo, entendo estarem presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: a existência de um dano real e efetivo (de natureza moral in re ipsa); conduta danosa praticada pela ré; e, por último, o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas.
O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Quanto aos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora.
No caso, observo como circunstâncias o fato de que o autor foi direcionado para hotel equivocado e teve dificultada a prestação de informações.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar a ré na obrigação de pagar quantia certa à autora a título DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com o acréscimo de juros de mora (art. 406, CC) desde a data da citação válida nesta ação e correção monetária pelo INPC desde a data da presente Sentença.
Sem custas e sem honorários.
Submeto esta decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
06/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 11:35 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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