TJPB - 0850791-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850791-20.2024.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE : Nadira Pessoa da Silva ADVOGADO : Alexandre Gama Xavier - OAB/PB 25.212 APELADO : Banco do Brasil SA.
ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 - A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA EFETIVA DO DANO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao adotar como termo inicial o momento do saque realizado pela autora.
A parte autora sustenta que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se apenas a partir da ciência efetiva dos desfalques, obtida por meio de extratos e microfilmagens recebidos em 14/12/2021.
A ação foi ajuizada em 02/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por prejuízos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Segundo a tese firmada no mesmo Tema 1150/STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques, e não a data do saque.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do IRDR 11, adota a teoria da actio nata e estabelece que o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência da lesão patrimonial, aferível por meio de extratos e/ou microfilmagens da conta.
No caso concreto, a ciência efetiva do dano pela parte autora ocorreu em 14/12/2021, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, afastando a tese de prescrição com base no saque anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleito de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada da lesão patrimonial, nos termos da teoria da actio nata.
A ciência efetiva da lesão se caracteriza pelo acesso aos extratos e/ou microfilmagens da conta, que permitem a identificação dos desfalques.
A data do saque da conta não constitui, por si só, marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NADIRA PESSOA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS HAVIDOS”, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., assim dispôs: "[...] Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 02 de fevereiro de 2003 (id. 97819581), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 02 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
ISTO POSTO,REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não a data do saque, assim, querer, o provimento do apelo, com afastamento da prescrição e o retorno dos autos para o seu regular processamento (id.35387237).
Não houve contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013) A questão recursal cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações em que se busca reparação por prejuízo material por alegados desfalques e má gestão de contas vinculada ao PASEP.
O Juízo singular entendeu que a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal, adotando o saque realizado pela demandante do fundo patrimonial do PASEP, como o marco inicial da prescrição, eis que a partir daí a mesma tomou ciência do saldo existente e, consequentemente, do dano relacionado à ausência de correção do valor depositado.
Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a posição firmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por este Tribunal de Justiça da Paraíba.
Destaco o Tema 1150 do STJ: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos sorteados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Por sua vez, o IRDR 11 do nosso Tribunal de Justiça: "[...] O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da ação nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações temáticas cuja ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir dos dados em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) À luz dos referidos precedentes vinculantes, verifica-se que o marco inicial da prescrição decenal não é a data do saque dos valores, como entendido pelo Juízo singular, mas sim a data em que a parte autora teve ciência efetiva dos valores constantes em sua conta PASEP e das movimentações nelas realizadas, mediante acesso aos respectivos extratos e microfilmagens.
No caso em análise, a apelante somente tomou conhecimento dos fatos em 14/12/2021, quando recebeu os extratos e microfilmagens do PASEP (id. 35387219), podendo verificar neste momento as movimentações e eventuais desfalques em sua conta vinculada.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 02/08/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, considerando o prazo decenal aplicável à espécie.
Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte de Justiça: “[...] Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial.” (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800731-18.2021.8.15.0071, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 20/08/2024) “[...] O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, conforme teoria da actio nata.
No caso, o autor apenas teve conhecimento da suposta lesão patrimonial quando teve acesso ao detalhamento da conta PASEP através das microfilmagens, isto é, na data do ajuizamento da ação (20/08/2020).
Além disso, a parte promovida disponibilizou o extrato do PASEP na contestação, isto é, em 14/08/2023 (id. 31075264, pág. 01).
Portanto, esses períodos indicados não alcançam o lapso prescricional decenal.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800655-26.2020.8.15.0201, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 28/11/2024) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença com o afastamento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/08/2025 19:51
Conhecido o recurso de NADIRA PESSOA DA SILVA - CPF: *30.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/06/2025 09:59
Juntada de
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26/06/2025 20:17
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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12/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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