TJPB - 0850791-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850791-20.2024.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE : Nadira Pessoa da Silva ADVOGADO : Alexandre Gama Xavier - OAB/PB 25.212 APELADO : Banco do Brasil SA.
ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 - A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA EFETIVA DO DANO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao adotar como termo inicial o momento do saque realizado pela autora.
A parte autora sustenta que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se apenas a partir da ciência efetiva dos desfalques, obtida por meio de extratos e microfilmagens recebidos em 14/12/2021.
A ação foi ajuizada em 02/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por prejuízos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Segundo a tese firmada no mesmo Tema 1150/STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques, e não a data do saque.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do IRDR 11, adota a teoria da actio nata e estabelece que o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência da lesão patrimonial, aferível por meio de extratos e/ou microfilmagens da conta.
No caso concreto, a ciência efetiva do dano pela parte autora ocorreu em 14/12/2021, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, afastando a tese de prescrição com base no saque anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleito de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada da lesão patrimonial, nos termos da teoria da actio nata.
A ciência efetiva da lesão se caracteriza pelo acesso aos extratos e/ou microfilmagens da conta, que permitem a identificação dos desfalques.
A data do saque da conta não constitui, por si só, marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NADIRA PESSOA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS HAVIDOS”, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., assim dispôs: "[...] Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 02 de fevereiro de 2003 (id. 97819581), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 02 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
ISTO POSTO,REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não a data do saque, assim, querer, o provimento do apelo, com afastamento da prescrição e o retorno dos autos para o seu regular processamento (id.35387237).
Não houve contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013) A questão recursal cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações em que se busca reparação por prejuízo material por alegados desfalques e má gestão de contas vinculada ao PASEP.
O Juízo singular entendeu que a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal, adotando o saque realizado pela demandante do fundo patrimonial do PASEP, como o marco inicial da prescrição, eis que a partir daí a mesma tomou ciência do saldo existente e, consequentemente, do dano relacionado à ausência de correção do valor depositado.
Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a posição firmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por este Tribunal de Justiça da Paraíba.
Destaco o Tema 1150 do STJ: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos sorteados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Por sua vez, o IRDR 11 do nosso Tribunal de Justiça: "[...] O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da ação nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações temáticas cuja ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir dos dados em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) À luz dos referidos precedentes vinculantes, verifica-se que o marco inicial da prescrição decenal não é a data do saque dos valores, como entendido pelo Juízo singular, mas sim a data em que a parte autora teve ciência efetiva dos valores constantes em sua conta PASEP e das movimentações nelas realizadas, mediante acesso aos respectivos extratos e microfilmagens.
No caso em análise, a apelante somente tomou conhecimento dos fatos em 14/12/2021, quando recebeu os extratos e microfilmagens do PASEP (id. 35387219), podendo verificar neste momento as movimentações e eventuais desfalques em sua conta vinculada.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 02/08/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, considerando o prazo decenal aplicável à espécie.
Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte de Justiça: “[...] Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial.” (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800731-18.2021.8.15.0071, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 20/08/2024) “[...] O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, conforme teoria da actio nata.
No caso, o autor apenas teve conhecimento da suposta lesão patrimonial quando teve acesso ao detalhamento da conta PASEP através das microfilmagens, isto é, na data do ajuizamento da ação (20/08/2020).
Além disso, a parte promovida disponibilizou o extrato do PASEP na contestação, isto é, em 14/08/2023 (id. 31075264, pág. 01).
Portanto, esses períodos indicados não alcançam o lapso prescricional decenal.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800655-26.2020.8.15.0201, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 28/11/2024) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença com o afastamento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
12/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 11:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850791-20.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: NADIRA PESSOA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA NADIRA PESSOA DA SILVA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP.
Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assim, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970, sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos.
Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 99474856) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão.
Conforme o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, parte-se à análise do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício.
Assim, a recente jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 02 de fevereiro de 2003 (id. 97819581), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 02 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Após o prazo, sem interposição de recursos, arquivem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 11:21
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97882942 "DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 02 de fevereiro de 2003 (id. 97819581), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 02 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" 7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 04:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 04:42
Determinada diligência
-
07/08/2024 04:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIRA PESSOA DA SILVA - CPF: *30.***.*17-53 (AUTOR).
-
02/08/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836853-31.2019.8.15.2001
Natalia Alejandra Barcia
Stk Insano Restaurante e Lanchonete Eire...
Advogado: Samara Batista Vieira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2019 13:55
Processo nº 0850654-38.2024.8.15.2001
Rodrigo Leite Cavalcanti
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 18:35
Processo nº 0844877-72.2024.8.15.2001
Ivani da Silva Pampolnio
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 09:15
Processo nº 0847022-09.2021.8.15.2001
Danielle Carla de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 15:11
Processo nº 0006606-13.2013.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Lucia Maria Dantas Palitot
Advogado: Ana Carla Lopes Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00