TJPB - 0850987-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850987-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: KALIANE EMILY DOS SANTOS LINS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO NEGADA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
CASO DE URGÊNCIA COM RISCO À VIDA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE. É abusiva a negativa de cobertura de internação em casos de urgência com risco à vida, ainda que não tenha sido cumprido o período de carência contratual.
A recusa injustificada de cobertura médica em situação emergencial, a partir da análise concreta do caso, pode ensejar reparação por danos morais, por agravar a aflição e insegurança do beneficiário.
A operadora de plano de saúde responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
I.
RELATÓRIO Kaliane Emily Dos Santos Lins ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INTERNAÇÃO) E REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra Hapvida Assistência Medica Ltda.
A autora narra que é usuária do plano de saúde da ré desde 27/05/2024.
Em 05/08/2024, após tratamento para pneumonia, seus sintomas pioraram, sendo diagnosticada com SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA (CID-10: A419) e necessitando de internação para Antibioticoterapia.
Contudo, a ré teria negado a internação sob a alegação de descumprimento do prazo de carência de 180 dias.
Diante da recusa, a autora pleiteou liminarmente a autorização da internação e do tratamento, e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em 06/08/2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando à ré a imediata internação da autora e todo o tratamento necessário, sob pena de multa diária.
A Hapvida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0820089-80.2024.8.15.0000) contra a decisão liminar.
O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 29/08/2024.
Em 19/02/2025, o colegiado da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de primeiro grau e assentando a tese de que o período de carência contratual em planos de saúde não prevalece em casos de urgência e emergência com risco à vida, quando a recusa de cobertura possa frustrar o próprio objetivo do contrato.
A promovida apresentou contestação no id: 99226509, alegando a legalidade da negativa com base no período de carência contratual (180 dias para internação e procedimentos complexos), conforme o Art. 12, V, b da Lei nº 9.656/98 e a Resolução CONSU nº 13/98.
Sustentou que o atendimento de urgência é limitado às primeiras 12 horas, e que, após esse período, a responsabilidade financeira passa a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
A ré também defendeu que agiu no exercício regular de direito, sem cometer ato ilícito, e que não há danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda.
A ré comprovou o cumprimento da liminar expedida no id: 99244649.
A autora apresentou réplica no id: 108856145, reafirmando a ilegalidade e abusividade da negativa de internação por se tratar de caso de urgência e emergência, em afronta ao Art. 35-C da Lei 9.656/98 e à jurisprudência do STJ e do TJ/PB.
Requereu a inversão do ônus da prova e a total procedência dos pedidos.
Ambas as partes foram intimadas a especificar provas e manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se às normas consumeristas.
Este é o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade, não sendo necessária a perquirição de culpa (CDC, art. 14).
Ademais, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à operadora de plano de saúde justifica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, para facilitar a defesa dos direitos da autora.
Da Ilegalidade da Negativa de Cobertura e a Carência em Casos de Urgência/Emergência A controvérsia central reside na legalidade da negativa de internação sob a alegação de descumprimento do período de carência.
A ré sustenta a validade da cláusula contratual que prevê carência de 180 dias para internação, amparada na Lei nº 9.656/98 e nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) já estabelece no seu art. 35-C, que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
Em tais casos, é vedada a negativa de cobertura pelo plano de saúde em razão de carência.
A jurisprudência pátria, é pacífica ao reconhecer a abusividade da recusa de cobertura em situações de urgência e emergência, mesmo que o período de carência não tenha sido integralmente cumprido, pois a vida e a integridade física do segurado prevalecem sobre os interesses econômicos da operadora.
A cláusula que limita a internação a apenas 12 horas em casos de urgência/emergência é considerada abusiva.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em apelação que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de carência contratual, em situação de emergência.
A sentença reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O acórdão reformou essa decisão ao considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante que justificasse compensação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se é devida indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação em UTI durante período de carência contratual, em situação de emergência médica; (II) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares. 4.
A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no RESP n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN. 6.
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto. lV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. (STJ; REsp 2.198.561; Proc. 2025/0054871-0; SE; Terceira Turma; Relª Min.
Daniela Teixeira; DJE 27/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO.
CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA COMPROVADO.
RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO DE 24 HORAS PARA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, C, E ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA.
DEVER DE COBERTURA.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COMPROVADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
O prazo máximo de carência para cobertura em casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, disposição esta que, inclusive, encontra respaldo em cláusula contratual específica firmada entre as partes.
Comprovada por laudos médicos a natureza urgente do procedimento cirúrgico oftalmológico, diante do risco de perda irreversível da visão, afigura-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto para cirurgias eletivas, devendo prevalecer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aplicável às situações de urgência/emergência.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico em situação de urgência/emergência, que expõe o paciente a grave risco à saúde e o compele a arcar com as despesas de forma particular, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral passível de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se adequado o montante arbitrado na sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (TJMG; APCV 5030606-74.2022.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 01/07/2025; DJEMG 07/07/2025) No caso dos autos, o laudo médico atestou que a autora apresentava um quadro de SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA (CID-10: A419), classificada com "pulseira vermelha", indicando gravidade e risco iminente de morte.
A necessidade de internação para Antibioticoterapia decorreu da ineficácia de tratamentos medicamentosos anteriores.
A própria HAPVIDA, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a gravidade do quadro clínico da paciente.
O fato de a HAPVIDA ter fornecido atendimento emergencial inicial não a desobriga da continuidade do tratamento necessário, especialmente em um quadro de risco de vida.
A recusa em autorizar a internação integral, sob a justificativa de carência, frustra o próprio objetivo do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde do beneficiário em momentos de necessidade premente.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento (nº 0820089-80.2024.8.15.0000) confirmou a decisão liminar deste juízo, que determinou a internação e o tratamento da autora, e consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de negativa de cobertura por carência em casos de urgência e emergência com risco à vida.
Este pronunciamento do Tribunal é vinculante e reforça a ilegalidade da conduta da ré.
Dos Danos Morais A negativa injustificada de cobertura, especialmente em situações de risco à vida, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.
A aflição, o estresse, o medo e a incerteza sobre a própria vida, impostos à autora e sua família em um momento de fragilidade e vulnerabilidade, são evidentes e dispensam maior prova (dano in re ipsa).
No caso concreto examinado, entendo que essas circunstâncias restaram comprovadas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de indenizar em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONSU.
DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/19981 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJPB; AC 0810500-16.2017.8.15.2003; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM MAL SÚBITO DE QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no RESP 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em, DJe de 15/10/2019). 06/11/2019 3.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais (AgInt no RESP 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL Araújo, indenizáveis" QUARTA TURMA, julgado em, DJe de).
Incidência 03/03/2020 25/03/2020 da Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.830.502; Proc. 2025/0009155-3; RN; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 24/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
MENINGITE BACTERIANA.
RECUSA AO FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação em razão da sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a custear tratamento de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de multa no importe de R$60.000,00 por descumprimento de tutela.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da recusa de cobertura pelo plano de saúde sob alegação de carência e a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir 3.
Cabimento da condenação ao pagamento de multa no importe de R$60.000,00 diante do incontroverso descumprimento de decisão liminar. 4.
A negativa de cobertura em situação de urgência e emergência é abusiva, conforme Súmula nº 103 do TJSP, sendo devida a cobertura independentemente do período de carência. 5.
O sofrimento imposto à autora supera o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa de cobertura em situações de urgência e emergência é abusiva. 2.
A indenização por danos morais é devida quando o sofrimento ultrapassa o mero aborrecimento. (TJSP; Apelação Cível 1007714-54.2024.8.26.0001; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I.
Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) (TJSP; AC 1007714-54.2024.8.26.0001; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 01/07/2025) A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, o sofrimento imposto à autora e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular novas condutas abusivas.
O valor pleiteado pela autora, R$ 7.000,00 (sete mil), mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id.97888110, tornando definitiva a obrigação da ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA de autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento de Antibioticoterapia de KALIANE EMILY DOS SANTOS LINS, enquanto dela necessitar.
CONDENAR a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (total dos danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850987-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850987-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada apresentado por KALIANE EMILY DOS SANTOS LINS em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a exordial que em 05/08/2024, a autora compareceu ao hospital da HAPVIDA, relatando tratamento para pneumonia, com piora dos sintomas.
Sustenta que foi requerida a internação da paciente, mas o plano de saúde réu teria negado sob a justificativa de que se encontrava em período de carência.
Assim, sob o fundamento de recusa indevida, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a promovida autorize a internação da parte autora e o tratamento de Antibioticoterapia, na rede credenciada, enquanto dela necessitar. É o suficiente relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela pleiteada.
Sobressai dos autos que a autora possui plano de saúde junto a ré e que a sua internação se faz imperioso, em caráter de urgência, diante do quadro infeccioso (SEPSE) e da não resposta ao tratamento medicamentoso.
A meu sentir, configurada está a hipótese de cobertura obrigatória prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, razão pela qual não poderia a parte ré negar a cobertura da internação.
Ademais, é importante trazer à baila que embora não conste a negativa escrita da demandada, consta solicitação da genitora da promovente, solicitando a autorização, mas sem sucesso até o presente momento, o que caracteriza nitidamente a omissão e o descaso da ré com o consumidor diante da demora injustificada na resposta à solicitação, considerando tratar-se de caso de urgência/emergência.
Assim, diante dos argumentos acima dispostos, entendo presente a probabilidade do direito autoral, sendo evidente o perigo de dano irreparável.
Por fim, cabe salientar que inexiste perigo de irreversibilidade na concessão da medida antecipatória, pois, em caso de julgamento de improcedência da ação, os demandados poderão ser ressarcidos dos valores despendidos em virtude da cobertura da internação e demais procedimentos necessários.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à HAPVIDA- Assistência Médica LTDA que autorize IMEDIATAMENTE a internação de KALINE EMILY DOS SANTOS LINS, e todo o tratamento urgente que se fizer necessário nesse momento, conforme prescrito pelo médico assistente, para o restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Consigne-se à ré que o descumprimento da determinação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, do CPC/2015).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encerrado o prazo concedido a parte autora, citem-se os promovidos para querendo, em 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Expeça-se mandado para cumprimento com urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição -
06/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Informações
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 10:48
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
06/08/2024 10:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a KALIANE EMILY DOS SANTOS LINS - CPF: *12.***.*80-16 (AUTOR)
-
06/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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