TJPB - 0010928-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0010928-08.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MIGUEL DE OLIVEIRA PERES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. em face do(a) EXECUTADO: MIGUEL DE OLIVEIRA PERES.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 89888855), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, como o principal está sendo extinto, o acessório- impugnação ao valor da causam – tem o mesmo norte, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 06:06
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:24
Juntada de carta
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21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de DIOGENES RAMALHO DE LIMA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:15
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:50
Determinada diligência
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18/05/2022 19:47
Conclusos para despacho
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18/05/2022 19:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2022 05:43
Decorrido prazo de DIOGENES RAMALHO DE LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 17:47
Determinada diligência
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20/01/2022 17:47
Outras Decisões
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20/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:32
Juntada de
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17/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:37
Juntada de
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07/07/2021 09:22
Juntada de
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19/05/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 17:11
Outras Decisões
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10/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:38
Juntada de
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29/05/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 10:06
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2019 15:15
Processo migrado para o PJe
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 57/19
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02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 14:27 TJEJPA1
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
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13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/2017 CERTIDAO
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2017 DESPACHO
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2017 NF 16/17
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2017 NF 16/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2016 ESCRIVANIA
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06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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