TJPB - 0851044-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
08/01/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851044-08.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIVALDI EXECUTADO: M.
Y.
M.
L., M.
E.
M.
L., FATIMA MOTA SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por Edifício Residencial Vivaldi, objetivando cobrança de taxas condominiais, em face de dois menores, ambos representados pela sua genitora.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8° os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, tem-se que os executados são menores de idade, portanto incapazes, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
Outrossim, vedada a representação no âmbito dos Juizados Especiais.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802397-74.2023.8.15.0171
Ademar Jose dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 10:01
Processo nº 0802397-74.2023.8.15.0171
Ademar Jose dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 16:43
Processo nº 0812963-97.2018.8.15.2001
Nivaldo Aureliano Leo Neto
Jose Sergio Rodrigues de Melo
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2018 14:32
Processo nº 0801251-40.2024.8.15.0081
Antonio Benicio de Medeiros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 17:51
Processo nº 0801251-40.2024.8.15.0081
Antonio Benicio de Medeiros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 22:43