TJPB - 0802397-74.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802397-74.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a exequente para se manifestar nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802397-74.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
04/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802397-74.2023.8.15.0171 Promovente: ADEMAR JOSE DOS SANTOS Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito, Danos Morais E Tutela Antecipada” proposta por ADEMAR JOSE DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi realizado em seu nome contrato de enpréstimo consignado, sem a sua anuência, e que tem sofrido descontos no seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração da inexistência da contratação, ressarcimento das parcelas descontadas de forma dobrada e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Nos termos da decisão de fl. 30, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita; sustentando a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução amigável; a ausência de extrato bancário.
No mérito, a parte ré sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi firmada com a selfie da parte autora, não havendo qualquer irregularidade, de modo que não há nenhuma responsabilidade do banco, sendo inaplicável qualquer indenização; na hipótese de condenação, eventual repetição de valores só poderia se dar na forma simples; sendo o contrato declarado nulo, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Com a contestação, juntou recibo de transferência no valor de R$1.259,79 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) em favor da Autora (fl. 110) e contrato virtual (fls. 69-81).
Intimada para apresentar réplica, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial (fl.177). É o que importa relatar.
Decido.
II.
Do julgamento antecipado.
A matéria em discussão dispensa a produção de outras provas em juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
III.
Das preliminares.
No tocante à falta de interesse de agir, não merece razão o Réu.
Isso porque, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação.
No que tange à ausência de juntada de extratos bancários pela promovente, também não assiste razão ao Requerido, uma vez que os documentos anexados ao caderno processual já são suficientes ao deslinde de mérito do feito, em especial o documento de fl. 110, que demonstra o recebimento de valores na conta da autora.
Sendo assim, afasto a referida preliminar.
Por fim, a ausência de um comprovante de residência atualizado ou a utilização de uma procuração mais antiga, por si só, não constitui um defeito que cause nulidade processual, uma vez que não restou demonstrado prejuízo efetivo às partes ou ao processo.
IV.
Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e o Banco Pan que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas em que a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos o contrato supostamente pactuado com a requerente, firmado eletronicamente e com biometria facial.
Contudo, o instrumento contratual não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e a parte autora é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/03, estando com 70 anos à época do ocorrido.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando a ausência da assinatura física, a qual, como dito, afasta a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrado a existência de um contrato empréstimo consignado (344672260) com parcelas no valor de R$30,80 (fl. 69).
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que foram depositados valores na conta da demandante, conforme se vê no documento de fl. 110.
No que diz respeito aos danos morais, em situações onde o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, tem se entendido pela configuração do dano moral.
Nesse sentido: (...) 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Não obstante, embora este juízo tenha anteriormente considerado cabível a indenização por danos morais, após uma reflexão mais aprofundada sobre a matéria, entende que não merece guarida tal pretensão. É que apesar de a contratação ter desrespeitado a forma prescrita em lei, a parte autora estava plenamente ciente da sua realização, uma vez que o contrato foi celebrado com biometria facial.
Assim, descabida se afigura a tentativa de se beneficiar de seu próprio comportamento sob a alegação de infringência à lei.
Tal posicionamento afronta o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, especialmente considerando que o valor foi creditado em sua conta e em nenhum momento foi devolvido. É evidente, pois, que houve um favorecimento real do consumidor e, consequentemente, deve ser afastado o alegado abalo moral capaz de justificar o dever de indenizar, afinal, a boa-fé é uma via de mão dupla e quando o favorecido se mantém inerte diante de um crédito indevido em sua conta, não é razoável que venha a auferir ganhos com a sua voluntária passividade.
Por outro lado, em que pese a ciência da contratação, o fato é que a sua irregularidade afasta qualquer litigância de má-fé.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato indicado na inicial, devendo, por conseguinte, cessar os descontos indevidos na aposentadoria do Autor; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação.
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco demandado dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados pelo IPCA desde a data da transferência, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/09/2024 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802397-74.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
22/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802397-74.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
09/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
29/01/2024 12:40
Recebidos os autos.
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29/01/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
19/01/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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