TJPB - 0818280-55.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818280-55.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A AGRAVADO: NIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO: GETÚLIO DA SILVA OLIVEIRA – OAB/PB 26.076 PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TARIFAS BANCÁRIAS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUE SE MOSTRA IMPERIOSA – DEPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Única de Alagoa Nova, que deferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar que a instituição financeira, “(...) se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID 93664308 dos autos originais) O Agravante a necessidade da concessão do efeito suspensivo, vez que agiu no exercício regular de seu direito quando cobrou descontos referentes a empréstimo consignado requerido pelo Agravado e a este disponibilizado em conta corrente, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Por fim, alega a impossibilidade de aplicação da multa diária e a desproporcionalidade do valor arbitrado.
Pleiteia, assim, o efeito suspensivo liminar, a fim de suspender os efeitos da Decisão recorrida.
No mérito, requereu a procedência do Recurso.
Tutela antecipada recursal não concedida (ID 29512719).
O agravado ofertou contrarrazões (ID 29635560).
Desnecessária a participação do Ministério Público por não se tratar de nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO Em consulta detalhada dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de determinar a suspensão das cobranças relativas a tarifa bancária, enquanto se discute a validade do respectivo contrato na referida avença.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juízo é de probabilidade do direito porque se trata de cognição sumária.
Assim, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, espécies de tutela de urgência, exige-se o convencimento do juiz a respeito da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora.
No caso concreto, a parte agravante afirma que agiu no exercício regular de seu direito quando cobrou as tarifas pela utilização dos serviços disponibilizados em conta corrente, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Sendo assim, conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (ID nº 29512719), é prudente manter a suspensão das cobranças, até que se decida sobre a legitimidade da contratação e da dívida, até porque a medida é de fácil reversibilidade, caso no decorrer do processo e em exame aprofundado, entenda-se pela inexistência de fraude.
Não destoa o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL MINORADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (0800359-44.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DITO NÃO CONTRATADO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA COBRANÇA COM PREVISÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA, ATÉ ENTÃO, DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA CONTESTADA.
MEDIDA CAUTELAR ACERTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM COM PREVISÃO NO CPC E NO CDC.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE.
AJUSTE QUE SE FAZ NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE A MULTA INCIDA PARA A HIPÓTESE DE CADA DEBITAMENTO INDEVIDO, E NÃO DIARIAMENTE, ASSIM COMO PARA REDUZIR VALOR ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Observa-se, neste momento processual, a falta de comprovação plausível, pela agravante, da legitimidade da cobrança contestada.
Assim, tem-se, à primeira vista, que os debitamentos questionados se mostram abusivos, daí que sendo correta a decisão agravada que determinou a suspensão cautelar da cobrança do empréstimo dito não contratado pela autora/agravada, até deslinde da querela. 2.
Nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição, pelo Juízo, de penalidade pecuniária para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, inclusive, de ofício, como assim está previsto nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, e no art. 84, § 4º, do CDC. 3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que no arbitramento do valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juízo deve guiar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não pode ser baixa a ponto de desestimular o obrigado do cumprimento da medida, tampouco ser alta que caracterize enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4.
Nesse contexto, no caso concreto, entendo, à primeira vista, que, embora acertado o arbitrado da multa, contudo, deve esta incidir para a hipótese de cada debitamento indevido, e não diariamente, bem como que o valor arbitrado deve ser reduzido, já que assim se mostra irrazoável e desproporcional. 5.
Agravo parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. ( 0812836-12.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022) Por fim, diante da necessidade de garantia do cumprimento da ordem judicial emanada, razoável a fixação de astreintes de ofício, tendo em vista o seu caráter coercitivo.
O art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/15 dispõe que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, cuja orientação é ser "facultado ao juízo a qualquer tempo no curso da demanda a revisão do valor, para majorar ou minorar a multa diária fixada, assim como extinguir ou restabelecer da imposição, a requerimento da parte ou de ofício.
Afinal, as astreintes perfazem instrumento processual a cargo do juízo para dotar suas decisões de força coercitiva, sem convolar-se em meio de satisfação da pretensão autoral de ressarcimento, ou sucedâneo dos pedidos de reparação” (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter intacta a decisão atacada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818280-55.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: NIVALDO SOARES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão Retro.
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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