TJPB - 0802076-33.2020.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de EDSON ALBERTINO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802076-33.2020.8.15.0401 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: EDSON ALBERTINO DA SILVA SENTENÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Indícios da autoria não demonstrados.
Meras suposições.
Acusação sem chance de êxito perante o Tribunal do Júri.
Juízo de inadmissibilidade.
Impronúncia.
Aplicação do art. 414 do CPP.
I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de EDSON ALBERTINO DA SILVA, a quem imputou, na denúncia, a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), em detrimento de Gilberto Mendonça Pereira, fato ocorrido, em tese, no dia 24 de julho de 2020, por volta das 09h00min, em via pública, no Sítio Mirador, Zona Rural de Aroeiras/PB.
De acordo com a denúncia, " na data e local dos fatos, a vítima foi morta por disparos de arma de fogo, razão pela qual veio a óbito.
Aduz ainda, que, anos atrás, a vítima havia cometido um crime de homicídio contra a pessoa de Júnior da Cruz, conhecido por “Manteiga”, e em razão deste crime havia sido ameaçada de morte pelo irmão da vítima, pessoa conhecida por “LEOZINHO OU LEO DA CRUZ.
Testemunhas ouvidas em sede policial, afirmaram, por sua vez, afirmaram que a vítima inclusive já sofrera tentativas de homicídio, anteriormente.” Narra a exordial acusatória que laudo de exame de confronto balístico (ID 48488473) concluiu que os projéteis coletados durante a realização de exame cadavérico da vítima Gilberto Mendonça Pereira foram expelidos pelo cano da arma apreendida em poder do denunciado Edson Albertino da Silva.
Laudo Tanatoscópico (ID 38141339).
Laudo de exame pericial em local de morte violenta. (ID 41275703).
Recebida a denúncia em 09 de janeiro de 2023.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 68993815).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e, ao final, interrogado o réu. (ID 93846350) Antecedentes criminais (ID 93868330 e ID 93868332).
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela impronúncia do réu (ID 93846350) Razões finais defensivas, requerendo a impronúncia do increpado. (ID 97300675) Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Ao juízo de pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Quanto ao pressuposto MATERIALIDADE, esta é indiscutível, formalizada a certeza física da morte do ofendido, mediante o Laudo Tanatoscópico acostado aos autos.
No que concerne à AUTORIA, para que haja a pronúncia, se não for provada basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
No caso em espécie, entendo que as provas não são concludentes em comprovar meros indícios de autoria ou participação dos denunciados.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, a seu turno, não apontaram o acusado como autor ou partícipe do delito.
O réu, em seu interrogatório, nega a autoria ou participação no crime.
Conforme a regra do art. 413 do CPP basta para a pronúncia a prova do crime e indícios da autoria, mas, ante tudo que foi exposto acima, não é este o caso dos autos presentes.
Faço questão de frisar, não há indícios contra o réu.
Indícios nada mais são que elementos probatórios interligados ao fato principal autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica.
O Código de Processo Penal, em seu art. 239, conceitua indício como a “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outras circunstâncias”. “ No caso em disceptação, o que existe contra o denunciado não são indícios.
São suposições, conjecturas, ilações, sem qualquer suporte no conjunto probatório.
Assim é que, em meu sentir, dada a deficiência das provas, seria uma demasia sujeitar o denunciado ao Tribunal do Júri.
Este é um dos casos excepcionais, nos quais o juiz está legitimado a antecipar-se ao Júri e proferir a decisão de mérito para impronunciar o acusado.
A jurisprudência pátria assim tem decidido: APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
Não presenciado o evento, e não havendo identificação das pessoas que teriam prestado informações às testemunhas que afirmam serem os apelados autores do homicídio, avulta a insuficiência dos indícios da autoria a esses atribuída.
Impronúncia mantida.
APELO IMPROVIDO” (TJ-RS - APR: *00.***.*99-50 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado, deve ser mantida a decisão que o impronunciou. 2.
Decisão mantida.
Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007487720198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 12-05-2020) (TJ-PB 00007487720198150000 PB, Relator: DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2020, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
A pronúncia exige indícios mínimos da autoria e não sendo esses idôneos, já que apenas há referência de que o réu tenha sido o autor do delito, por meio de testemunhas que ouviram dizer que o réu havia ameaçado a vítima por ter rixas com seu cunhado e seu sobrinho ? hearsay testimony.
A mesma testemunha que apresentou a versão acusatória também deu outra possível versão aos fatos.
O conjunto probatório apresentado não é suficiente para sustentar a pronúncia do acusado.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*59-80 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 25/07/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim, não vislumbro como submeter o denunciado ao crivo do Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio narrada na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 414, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente, IMPRONUNCIO o acusado EDSON ALBERTINO DA SILVA da imputação de infringir o art. 121 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ficando ressalvada a possibilidade de, surgindo novas provas e ainda não extinta a punibilidade, ser instaurado novo processo contra o réu, nos termos do art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Determino a perda em favor da União da arma apreendida, nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, determinando o envio dos artefato bélico à Assessoria Militar do TJPB para posterior encaminhamento ao Exercício e subsequente destruição.
Sem custas.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, certifique o envio dos artefato bélico apreendido à Assessoria Militar do TJPB e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:43
Proferida Sentença de Impronúncia
-
05/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 16:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/06/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 08:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/06/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Informações
-
29/04/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 08:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
21/03/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
25/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 08:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/02/2023 08:15
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2023 08:13
Juntada de informação
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01/02/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:25
Recebida a denúncia contra EDSON ALBERTINO DA SILVA - CPF: *32.***.*97-76 (INDICIADO)
-
19/12/2022 15:26
Juntada de informação
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19/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:18
Juntada de informação
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12/09/2022 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 12:35
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2022 05:37
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:54
Juntada de Petição de Cota-2022-0000169222.pdf
-
13/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 03:15
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa de Campina Grande em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:26
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
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03/02/2021 21:28
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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