TJPB - 0812021-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812021-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANNA CARLA LOPES LIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 REU: BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição e erro de fato na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a embargada ao pagamento de R$ 2.454,56 a título de indenização pelo dano material.
Sustenta que na sentença combatida o juízo laborou em contradição por não observar que a condenação não poderia atingir o valor pago pelos produtos de Hot Heads ou Mega Hair, devendo se limitar apenas aos serviços de coloração e manutenção, já que o produto é adquirido e manipulado especificamente para a embargada, que faz sua escolha de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades.
A Embargada ofereceu contrarrazões. (ID. 112901976).
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica, contradição ou erro de fato, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Basta ver que na sentença restou assim fundamentado: " Analisando detidamente os autos, tenho que a autora demonstrou falha na prestação do serviço da ré, que apresentou defeito pouco tempo após a sua realização, uma vez que as extensões capilares caíram, conforme imagens (id. 86834775, 86834767).
Em que pese a promovida apontar que a autora foi cientificada de que o resultado da manutenção não seria satisfatório em virtude da extensão capilar ser inadequada para afixação na reclamante, a fornecedora assumiu o risco pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor...." Notadamente, tem-se da sentença a abordagem do juízo quanto a questões alusivas ao produto (Mega Hair), que não se mostrou em conformidade com a expectativa da cliente, tornando-se inservível para seu uso, mesmo com a ciência da ré/embargante, cuja responsabilidade pelo vício do produto restou evidenciada, assumindo o risco pela implantação na embargada.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao valor atribuído a título de danos materiais, que contempla os produtos e serviços inerentes ao negócio jurídico firmado, não se revelando eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2025 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0812021-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CARLA LOPES LIRA REU: BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/03/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/01/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/01/2025 10:29
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0812021-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CARLA LOPES LIRA REU: BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 31/03/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0812021-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CARLA LOPES LIRA REU: BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/11/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/07/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854211-09.2019.8.15.2001
Manoel Damiao Bastos Lopes Alencar
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 18:13
Processo nº 0839639-92.2023.8.15.0001
Charles Lindembergue Freitas Antas
Estado da Paraiba
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 09:11
Processo nº 0837816-44.2016.8.15.2001
Luiz Carlos do Nascimento Clemente
Paraiba Previdencia
Advogado: Ronaldo de Sousa Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2016 14:39
Processo nº 0859140-85.2019.8.15.2001
Edmilson Cosmo do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2019 17:05
Processo nº 0807039-94.2022.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Luzia Silva da Cunha Duarte
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 12:10