TJPB - 0849729-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DANTAS GOMES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:34
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:34
Determinada diligência
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17/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
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13/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:11
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 23:11
Determinada diligência
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12/03/2025 23:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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01/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849729-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:34
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 22:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/11/2024 22:34
Determinada diligência
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08/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da ação. -
12/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:25
Determinada diligência
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10/09/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 20:25
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA DANTAS GOMES - CPF: *25.***.*77-00 (AUTOR)
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02/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DANTAS GOMES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.371,00 (ID 97565445).
O valor das custas iniciais é de R$ 4.253,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. -
06/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MARIA DANTAS GOMES (*25.***.*77-00).
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30/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:29
Determinada diligência
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30/07/2024 17:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLANGE MARIA DANTAS GOMES - CPF: *25.***.*77-00 (AUTOR)
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30/07/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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