TJPB - 0831808-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 22:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 12:17
Determinada a citação de RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA - CPF: *45.***.*49-76 (REU)
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2025 23:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2025 10:18
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831808-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME RÉU: RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO movida por EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA, em face de RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA, ambos qualificados.
Narra o autor que as partes celebraram CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E REFORMA PARCIAL DE CASA UNIFAMILIAR, no valor de R$ 66.893,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais).
O pagamento deveria ter sido realizado por meio de uma entrada, mais 18 (dezoito) parcelas, não tendo o promovido completado o pagamento, de modo que a promovente busca por meio da presente ação a solução do presente imbróglio.
Por meio da Decisão de ID: 90825922, foi declarada a incompetência territorial do Fórum Cível, sendo determinada a redistribuição dos autos a este juízo.
Ato seguinte, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da empresa autora (ID: 101654065), momento em que foi apresentada documentação (ID: 102986026).
Gratuidade de Justiça indeferida (ID: 103867286), o autor comprovou o pagamento da primeira e segunda parcelas das custas (ID: 105057213 e 106966923). É o relatório.
DECIDO.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:27
Determinada a citação de RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA - CPF: *45.***.*49-76 (REU)
-
31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831808-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME RÉU: RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCAO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA, em face de RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA.
Alega a parte autora que realizou com o promovido contrato de construção e serviço de reforma, o qual só pagou parcialmente o valor do serviço acordado.
Assim, requer o provimento da presente ação com o fim de que seja o réu condenado a proceder com o pagamento do valor devido.
Declarada a incompetência territorial do foro da capital (ID: 90825922), os autos aportaram neste juízo, sendo determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a empresa comprovasse o seu estado de hipossuficiência (ID: 101654065).
Documentação apresentada (ID: 102986026). É o relatório.
Decido.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, chegando a ter entradas de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isso somente no período analisado.
Além disso, da própria Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID: 102986028), percebe-se que houve substancial crescimento da empresa que contava com 14 empregados no início do exercício do ano de 2023, finalizando com 22 funcionários.
Além disso, o mesmo documento aponta um total de mais de R$ 2.000.000,00 milhões em entradas somente no período dessa declaração.
Sabe-se ainda que a construção civil é um setor que movimenta vultosa parte da economia, que inclusive está em ascensão na cidade de João Pessoa.
Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente para arcar com as custas e emolumentos do processo, ao menos em parte.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCAO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
14/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0831808-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME RÉU: RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Concernente à gratuidade judiciária requestada na inicial, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovente.
Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade.
Cumpra.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
[Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: RICARDO ANTONIO FONSECA DA SILVA 0831808-70.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVIDO tem domicílio no bairro MANGABEIRA, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012, também da Comarca de João Pessoa, conforme eleição de foro indicada pelas partes.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2024 10:41
Declarada incompetência
-
20/05/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813272-16.2021.8.15.2001
Jose Dutra
Ananias Batista Sobrinho
Advogado: Anderson dos Santos Abreu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2021 13:03
Processo nº 0806437-06.2022.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Hugo Jose da Silva do Nascimento
Advogado: Joseilton Santos Fideles Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 11:55
Processo nº 0806437-06.2022.8.15.0181
Hugo Jose da Silva do Nascimento
Municipio de Guarabira
Advogado: Brenda Ferreira Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 11:22
Processo nº 0858260-59.2020.8.15.2001
Josue Peixoto Flores Neto
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 17:44
Processo nº 0849729-42.2024.8.15.2001
Solange Maria Dantas Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Jacqueline Dias da Silva Rosset
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 09:33