TJPB - 0800292-83.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800292-83.2024.8.15.0141 AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO DO BRASIL SA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 -
20/05/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITA FERNANDES DA SILVA - CPF: *96.***.*30-34 (AUTOR)
-
31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA FERNANDES DA SILVA (*96.***.*30-34).
-
25/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851557-73.2024.8.15.2001
Vinicius Ibiapina Mascarenhas
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 21:24
Processo nº 0805863-62.2016.8.15.2001
Roberto Teruo Furucho
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 16:41
Processo nº 0805863-62.2016.8.15.2001
Roberto Teruo Furucho
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2016 14:47
Processo nº 0800292-83.2024.8.15.0141
Benedita Fernandes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Josefran Alves Filgueiras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 07:10
Processo nº 0812307-67.2023.8.15.2001
Maximiano de Araujo Lima
Ibfc
Advogado: Perdiliano Niceas de Albuquerque Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 13:53