TJPB - 0811757-84.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSE FARIAS ELIAS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0811757-84.2023.8.15.0251 JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: LARISSE FARIAS ELIAS ADVOGADO:JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO - PB23295-A, ARTHUR ALVES DANTAS - PB32336 RECORRIDO:ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DA AUTORA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Larisse Farias Elias contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, movida em face de Algar Telecom S/A.(id.27220546) Em razões recursais a recorrente, alega que teve linhas telefônicas ativadas em seu nome sem sua autorização e, mesmo após solicitar o cancelamento, continuou a receber cobranças.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral sofrido e a operadora seja condenada a indenizá-la.(id.27220550) Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que as linhas foram ativadas de forma aparentemente legítima e que, uma vez informada da irregularidade, tomou as medidas cabíveis para cancelar as referidas linhas, não havendo prova de abalo moral que justifique a indenização.(id.27220560) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente, aduz que nunca contratou os serviços da Algar Telecom, mas teve linhas telefônicas ativadas em seu nome, resultando em cobranças indevidas.
A controvérsia central do presente recurso reside na análise da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela recorrida em razão da ativação de linhas telefônicas não reconhecidas pela recorrente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de um defeito na prestação do serviço que cause dano ao consumidor.
No caso em tela, a operadora recorrida, ao tomar ciência da irregularidade, prontamente cancelou as linhas, não havendo demonstração de que a recorrente tenha sofrido lesão grave e duradoura em sua esfera íntima que caracterize o dano moral.
Além disso, conforme destacado na sentença, a própria operadora pode ser considerada vítima de fraude, uma vez que ativou as linhas acreditando tratar-se de uma solicitação legítima, não configurando, portanto, qualquer conduta ilícita que enseje a obrigação de indenizar.
Diante do exposto, não restou comprovado nos autos o abalo moral Assim, a sentença deve ser mantida eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de LARISSE FARIAS ELIAS - CPF: *57.***.*49-99 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0811757-84.2023.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: LARISSE FARIAS ELIAS RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/AREPRESENTANTE: ALGAR TELECOM S/A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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