TJPB - 0801235-54.2021.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:39
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:06
Processo Desarquivado
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:28
Juntada de Alvará
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801235-54.2021.8.15.0061 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ANTONIO DIONISIO DA SILVA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por ANTONIO DIONISIO DA SILVA NETO, já qualificado, em face MUNICÍPIO DE TACIMA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase de cumprimento da sentença, o executado, apesar de intimado, não efetuou o(s) pagamento(s) da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPVs) em favor do(s) credor(es), referente aos honorários advocatícios, no prazo estabelecido no art. 535, II, do CPC, razão pela qual ocorreu o sequestro da quantia necessária para a satisfação do débito exequendo e consequentemente a entrega da prestação jurisdicional.
Bloqueio realizado, via Sisbajud, conforme recibo de desdobramento em anexo.
Os créditos do exequente serão resgatados por meio de precatório.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Não ocorrendo o(s) pagamento(s) da(s) RPV(s), no prazo previsto na legislação em vigor, o sequestro dos valores é medida que se impõe, a fim de garantir da satisfação da obrigação de pagar quantia imposta nos presentes autos.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial.
INTIMEM-SE os credores para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências das quantias sequestradas.
P.R.I.
Sem recurso, EXPEÇA(M) -SE o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) com seus acréscimos legais.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:59
Juntada de Informações
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22/07/2025 09:54
Processo Desarquivado
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:14
Juntada de Informações
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02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:01
Juntada de Precatório
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09/05/2025 09:01
Juntada de RPV
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Outras Decisões
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 04/02/2025 23:59.
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18/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 05:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:46
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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