TJPB - 0805484-07.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:22
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0805484-07.2023.8.15.0731 JUIZADO DE ORIGEM: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RECORRIDO: JOSE EDSON DE FIGUEIREDO ATAIDE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
FRAUDES PRATICADOS POR TERCEIROS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “É o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá, por consequência, ocorrer.
III – DO DISPOSITIVO a) julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando a ilegalidade do débito - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) ACOSTADA AO ID 83364848, determino, por consequência lógica, que os valores que tenham sido descontados da conta/contracheque da autora, sob essa rubrica, sejam devolvidos de maneira simples, com as atualizações monetárias a partir de cada desconto e juros desde a citação, b) CONDENO O RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização desde o arbitramento e juros desde a citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.” (Id 27644918) Em suas razões recursais, a parte promovida pleiteia a reforma da sentença, sustentando a validade da contratação do empréstimo.
Alega que o valor emprestado foi creditado na conta pessoal do autor, conforme indicado no contrato, e que o banco apelante agiu em estrita conformidade com a legalidade. (Id 27644927) A parte adversa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id 27644931) M É R I T O Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Apesar dos argumentos apresentados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou devidamente demonstrada nos autos uma falha na prestação do serviço bancário.
Em particular, evidenciou-se que o empréstimo consignado foi formalizado mediante fraude perpetrada por terceiro, circunstância que impõe à instituição bancária a responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de fraude, resultante de uma falha no sistema de contratação eletrônica da instituição, que permitiu a usurpação da identidade do autor e a efetivação do empréstimo em seu nome.
Ademais, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:36
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0805484-07.2023.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.AREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RECORRIDO: JOSE EDSON DE FIGUEIREDO ATAIDEREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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