TJPB - 0802238-66.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:46
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802238-66.2022.8.15.0301 JUIZADO DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL/PB RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A RECORRIDO: MAISA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA - PB19241-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA “BB VIDA LEVE”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DÉBITOS INEXIGÍVEIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 do STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido autoral, para: “ DECLARAR a inexistência dos débitos referente a tarifa “BB VIDA LEVE”; CONDENAR o Demandado em obrigação de não fazer descontos referente a tarifa “BB VIDA LEVE”; CONDENAR o demandado, a repetir o indébito em dobro, os valores descontados referente a tarifa “BB VIDA LEVE”, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto. ” (Id 27499674) Em razões recursais, a parte promovida pugna pela reforma da sentença, alegando que a contratação do Seguro de Vida Mulher é opcional, não configurou uma venda casada e a autora teve a cobertura efetivada durante todo esse período.
Aduz ausência de cobrança indevida e por fim pugna pela devolução de forma simples. (Id 27499677) A parte adversa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id 27499684) M É R I T O Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que restou demonstrado falha do serviço bancário, tendo em vista a comprovação efetiva quanto aos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, mesmo sem ter cedido autorização para tal conduta, devendo responder conforme dicção do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Senão, vejamos: “Súmula 479/STJ - as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" O réu, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil, contratação não realizada pela requerente.
Desse modo, a instituição financeira não demonstrou a existência da relação jurídica relativa a regularidade e contratação do seguro de vida “BB Vida Leve”, afinal, não juntou qualquer comprovante da contratação do serviço por parte da autora.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de seguro com o banco promovido.
Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0521-59 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802238-66.2022.8.15.0301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MAISA MARIA DA SILVA SANTOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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