TJPB - 0819369-66.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:52
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HELENO LINO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819369-66.2020.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 RECORRIDO: Heleno Lino da Silva ADVOGADO : Ferdinando Holanda De Vasconcelos, OAB/PB nº 21.146 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24948219), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACAO DE COBRANÇA.
Revisão de pensão.
Reconhecimento pela administracao publica.
Direito ao pagamento retroativo.
Ausencia de requerimento administrativo do pagamento das diferencas.
Direito às verbas do quinquênio anterior a data de ajuizamento da acao.
Provimento parcial da apelação do demandado apenas para ajustar os consectários da condenação.
Provimento parcial da apelação do autor para determinar o pagamento dos valores retroativos das diferenças existentes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo que concedeu a revisão da aposentadoria, até a efetiva implantação.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 1° e 4º do Decreto-Lei n° 20.910/32.
Em síntese, sustenta que o dispositivo legal pretendido pela parte recorrida para suspender a prescrição (art. 4º, Decreto 20.910/32) aponta a necessidade de que, além da demora, a dívida deve ser líquida, situação esta não apontada no processo administrativo.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, evidencia-se que o entendimento perfilhado no acórdão fustigado acerca da prescrição de fundo de direito, harmoniza-se com o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado 85, o que impede, portanto, a remessa do recurso à instância superior, em razão do óbice imposto pela Súmula 83 do referido Sodalício, como bem proclamam os julgados a seguir: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). 2.
Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, "o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgInt no REsp 1.733.894/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.488.089/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2019; EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2019. 3.
Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1656251/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) – Grifo nosso. “ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a analise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) – Grifo nosso. “ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED).
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1721802/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) – Grifo nosso.
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:12
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de HELENO LINO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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28/12/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:15
Conhecido o recurso de HELENO LINO DA SILVA - CPF: *67.***.*21-53 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2023 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 11:42
Retirado pedido de pauta virtual
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09/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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