TJPB - 0825804-03.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0825804-03.2024.8.15.0001 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto De Desembargador) Embargante: MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO Advogada: ALINE MEDEIROS A.
CADÉ (OAB/PB 17.447) Embargado FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB/ PB 26454-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Mina de Araujo contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a sua apelação cível, a qual buscava o reconhecimento de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a conversão da operação em empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O acórdão embargado reconheceu a regularidade da contratação, afastando os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de apreciar os pedidos de conversão da operação RMC em empréstimo consignado tradicional, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a validade da contratação da modalidade RMC, assentando a inexistência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos, o que afasta, por consequência, a possibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado tradicional.
A decisão impugnada também enfrentou de forma clara e fundamentada os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando que a contratação foi regularmente formalizada por meio de biometria facial, com informações adequadas, ausência de prova de erro e utilização do crédito pela autora.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão da embargante revela-se incompatível com as hipóteses legais de cabimento do recurso, previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões inexistentes, desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de assinatura digital com biometria facial e informações claras, afastando-se a alegação de vício de consentimento e os pedidos de repetição em dobro e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, art. 6º, III e V; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.10.2020; TJPB, ApCív nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAÚJO, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de FACTA FINANCEIRA S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Miná de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual válida, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que lhe foi fornecido um cartão de crédito consignado sem seu consentimento, caracterizando vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC, capaz de invalidar o negócio jurídico e justificar a repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da assinatura digital com biometria facial e geolocalização, bem como da disponibilização do crédito na conta da autora.
O contrato assinado contém cláusulas explícitas informando a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo consignado, demonstrando a ciência da contratante.
A assinatura via biometria facial é reconhecida como meio seguro de contratação, conforme entendimento do Banco Central e jurisprudência dominante.
A parte autora não apresenta provas de que foi induzida a erro ou de que houve falha no dever de informação, não se desincumbindo do ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de contestação administrativa anterior e a utilização do crédito reforçam a inexistência de vício de consentimento.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a mera insatisfação com o contrato não configura dano moral quando não há prova de prejuízo relevante ou abuso na relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando há assinatura digital por biometria facial, geolocalização e informações claras no contrato sobre a natureza da operação.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não caracteriza, por si só, vício de consentimento, especialmente quando o contratante teve acesso aos extratos bancários e utilizou o crédito.
A ausência de prova de falha no dever de informação ou de prejuízo relevante afasta o dever de indenização por danos morais e a repetição de valores descontados.
Nas suas razões, sustenta a embargante, em suma: (i) ausência de apreciação do pedido de conversão da operação RMC em empréstimo consignado padrão; (ii) omissão quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) ausência de manifestação sobre o pedido de indenização por danos morais, fundamentado na violação ao direito à informação e ao princípio da boa-fé objetiva.
Alfim, pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, efeito modificativo da decisão atacada.
Ausentes contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega o embargante que inicialmente que o acórdão é omisso/contraditório, uma vez supostamente não apreciou do seu pedido de conversão da operação RMC em empréstimo consignado padrão.
Conforme constante na decisão embargada, a instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), comprovando que a recorrente se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), logo não há de se falar em qualquer irregularidade na avença objeto da lide e, por conseguinte, resta impossível a conversão da operação em empréstimo consignado, uma vez que o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado, não cabendo ao juízo alterar o objeto do contrato de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Quanto a alegação de existência de omissão quanto a devolução em dobro de valores, bem como, acerca de condenação por danos morais, uma vez que demonstrada existência de contratação regular, resta impossível a condenação do embargado em danos morais e materiais, cf. constante no Acórdão recorrido, vejamos: “Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:21
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:45
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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