TJPB - 0825804-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0825804-03.2024.8.15.0001 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto De Desembargador) Embargante: MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO Advogada: ALINE MEDEIROS A.
CADÉ (OAB/PB 17.447) Embargado FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB/ PB 26454-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Mina de Araujo contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a sua apelação cível, a qual buscava o reconhecimento de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a conversão da operação em empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O acórdão embargado reconheceu a regularidade da contratação, afastando os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de apreciar os pedidos de conversão da operação RMC em empréstimo consignado tradicional, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a validade da contratação da modalidade RMC, assentando a inexistência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos, o que afasta, por consequência, a possibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado tradicional.
A decisão impugnada também enfrentou de forma clara e fundamentada os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando que a contratação foi regularmente formalizada por meio de biometria facial, com informações adequadas, ausência de prova de erro e utilização do crédito pela autora.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão da embargante revela-se incompatível com as hipóteses legais de cabimento do recurso, previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões inexistentes, desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de assinatura digital com biometria facial e informações claras, afastando-se a alegação de vício de consentimento e os pedidos de repetição em dobro e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, art. 6º, III e V; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.10.2020; TJPB, ApCív nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAÚJO, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de FACTA FINANCEIRA S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Miná de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual válida, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que lhe foi fornecido um cartão de crédito consignado sem seu consentimento, caracterizando vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC, capaz de invalidar o negócio jurídico e justificar a repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da assinatura digital com biometria facial e geolocalização, bem como da disponibilização do crédito na conta da autora.
O contrato assinado contém cláusulas explícitas informando a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo consignado, demonstrando a ciência da contratante.
A assinatura via biometria facial é reconhecida como meio seguro de contratação, conforme entendimento do Banco Central e jurisprudência dominante.
A parte autora não apresenta provas de que foi induzida a erro ou de que houve falha no dever de informação, não se desincumbindo do ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de contestação administrativa anterior e a utilização do crédito reforçam a inexistência de vício de consentimento.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a mera insatisfação com o contrato não configura dano moral quando não há prova de prejuízo relevante ou abuso na relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando há assinatura digital por biometria facial, geolocalização e informações claras no contrato sobre a natureza da operação.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não caracteriza, por si só, vício de consentimento, especialmente quando o contratante teve acesso aos extratos bancários e utilizou o crédito.
A ausência de prova de falha no dever de informação ou de prejuízo relevante afasta o dever de indenização por danos morais e a repetição de valores descontados.
Nas suas razões, sustenta a embargante, em suma: (i) ausência de apreciação do pedido de conversão da operação RMC em empréstimo consignado padrão; (ii) omissão quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) ausência de manifestação sobre o pedido de indenização por danos morais, fundamentado na violação ao direito à informação e ao princípio da boa-fé objetiva.
Alfim, pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, efeito modificativo da decisão atacada.
Ausentes contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega o embargante que inicialmente que o acórdão é omisso/contraditório, uma vez supostamente não apreciou do seu pedido de conversão da operação RMC em empréstimo consignado padrão.
Conforme constante na decisão embargada, a instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), comprovando que a recorrente se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), logo não há de se falar em qualquer irregularidade na avença objeto da lide e, por conseguinte, resta impossível a conversão da operação em empréstimo consignado, uma vez que o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado, não cabendo ao juízo alterar o objeto do contrato de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Quanto a alegação de existência de omissão quanto a devolução em dobro de valores, bem como, acerca de condenação por danos morais, uma vez que demonstrada existência de contratação regular, resta impossível a condenação do embargado em danos morais e materiais, cf. constante no Acórdão recorrido, vejamos: “Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825804-03.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825804-03.2024.8.15.0001 [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado.
Informa que firmou contrato de empréstimo consignado “tradicional” com a instituição financeira ré, recebendo em conta os valores decorrentes do negócio, mas foi ludibriada, considerando ter sido realizado, na verdade, cartão de crédito consignado – RMC.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, conversão da operação em empréstimo consignado padrão, danos morais e inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 98166943).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 101933145).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência (em nome de terceiros) e procuração genérica.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o contrato de cartão de crédito consignado foi realizado em 02/05/2023, sob o número 59981378 e com reserva de margem consignável averbada de R$ 109,56.
Apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.893,77, em 02/05/2023, depositado em conta da titularidade da autora junto ao Banco do Brasil, agência 1619, conta corrente 0000316792.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimada para impugnar a contestação, a promovente quedou-se inerte.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da inicial – irregularidade no comprovante de residência e procuração genérica Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Sobre a procuração ser genérica, o art. 105 do CPC autoriza o uso da procuração geral para o foro e elenca as exceções que devem constar de cláusula específica.
Não constitui requisito necessário, portanto, que haja delimitação dos poderes gerais outorgados pelo instrumento.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado padrão, indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Junto à inicial, a promovente apresentou uma cédula de crédito bancário de empréstimo consignado comum.
Ocorre que o referido documento não corresponde ao contrato impugnado na inicial.
Este, de nº 0059981378 (id. 98163137 - Pág. 2), enquanto o apresentado é o de nº 0064118736, também constante no extrato de empréstimos consignados no id. 98163139 - Pág. 3. É evidente, portanto, que se tratam de negócios distintos.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “Proposta de adesão Cartão Consignado de Benefício”, a qual deixa claro que se trata de um termo de adesão para utilização de cartão consignado.
Ainda, no mesmo documento, em destaque consta: “Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele.
Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente.” e “O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado”.
Não há como a demandante informar que o referido cartão teria sido contratado por indução a erro, quando contratou o empréstimo de nº 0064118736, porque ambos foram realizados com uma diferença de meses.
O contrato de cartão ora impugnado foi realizado em maio de 2023, com assinatura digital mediante biometria facial e geolocalização; ao passo que o empréstimo consignado foi feito em agosto do mesmo ano.
Nada do que foi apontado pela ré, nem os documentos por ela juntados, foram objeto de impugnação por parte da demandante.
O cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes.
Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que o autor estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas, é evidente que o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão, ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas e sequer impugnou os documentos juntados e as alegações da parte ré, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque o promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Da impossibilidade de equiparação ao contrato de empréstimo consignado É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos de 5% da margem consignável.
Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Assim, não se sustenta a tese de que o contrato induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da autora de condenar o demandado na obrigação de fazer de converter o contrato ora impugnado em contrato de empréstimo consignado “comum”.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4.
Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5.
Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação da espécie contratual, por se tratarem de contratos cujos objetos são diversos.
Litigância de má-fé Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
O banco réu, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela autora, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825804-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825804-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento obrigatório de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o fórum do prédio desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*46-49 (AUTOR).
-
10/08/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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