TJPB - 0847906-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847906-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:40
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847906-33.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ianco josé de oliveira cordeiro(*08.***.*49-49); TEREZINHA TOSCANO PAULINO(*95.***.*86-87); KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO(*64.***.*50-15); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0003-39); Vistos, etc.
Tendo em vista o acórdão no agravo de instrumento, com efeito translativo, extinguindo a presente lide sem resolução de mérito ante a litispendência (Id. 109518446), aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão, após o que providências quanto às custas processuais fixadas no acórdão, se houver, e arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:14
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 15:13
Determinada diligência
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19/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 21:57
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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28/11/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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08/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847906-33.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ianco josé de oliveira cordeiro(*08.***.*49-49); TEREZINHA TOSCANO PAULINO(*95.***.*86-87); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0003-39); Vistos etc.
A parte autora afirma ter ingressado com ação judicial anterior, tombada sob nº 0820928-19.2024.8.15.2001 em trâmite nesta unidade jurisdicional, onde obteve decisão de parcial concessão da tutela provisória no sentido de compelir a promovida a custear o serviço de Assistência Domiciliar nos moldes indicados na prescrição médica, qual seja de fisioterapia respiratória e motora, além de assistência com fonoaudiólogo.
Na tentativa de extrair os pedidos contidos na exordial, percebo que o pedido da autora é no sentido de compelir a promovida ao fornecimento de recurso humano através do acompanhamento feito por técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, vide recusa administrativa da operadora no ID 94175769. É o relato do necessário.
Decido.
Custas iniciais recolhidas.
A jurisprudência pátria entende que o serviço home care configura um desdobramento do atendimento hospitalar, não sendo legítima, em tese, a recusa total ou parcial de fornecimento da assistência ou, ainda, internação domiciliar.
Tal ponto já se encontra superado, até porque o tratamento já foi parcialmente deferido nos autos da lide que gerou a prevenção da demanda em exame.
Verifica-se que o tratamento domiciliar denominado home care se mostra necessário para melhoria da saúde da autora, pois sua suspensão pode trazer riscos para a saúde e bem estar da paciente na hipótese de não ser realizado, posto que a autora é pessoa idosa, com mais de 85 anos de idade, e possui diversos problemas de saúde.
Entretanto, no que tange ao acompanhamento por técnicos de enfermagem, verifica-se a desnecessidade de tal serviço, visto que, a partir da análise detida dos autos, notadamente o laudo médico ID 94175767, a prescrição médica se revela de simples administração através de familiar ou cuidador, dispensando-se a presença ou acompanhamento de técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas diárias, pois o tratamento e medicamentos indicados não demandam conhecimento técnico ou utilização de equipamentos hospitalares para serem ministrados.
Assim sendo, disponibilizar um técnico de enfermagem ou cuidador 12 (doze) horas não se mostra razoável, posto que o serviço home care é um desdobramento da internação hospitalar, não englobando serviços de cuidadores particulares, apenas a visitação de especialistas como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, indicada pelo médico assistente ou quando se fizer necessário.
Além disso, os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem de parentesco, de modo que cabe à família dos enfermos os cuidados de vigilância e atenção durante 24 (vinte e quatro) horas por dia em ambiente domiciliar, conforme pode-se aferir a partir do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Desse modo, em um juízo de delibação dos fatos e provas amealhadas junto à exordial, entendo que não se fazem presentes os requisitos para deferir a tutela provisória pretendida pela autora.
Isto posto, pelas razões acima expostas, entendo por indeferir a tutela de urgência.
Com efeito, percebe-se que a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, uma indenização por danos morais, vide item "D" da exordial.
Ocorre que tal pedido não teve seu valor econômico expressamente indicado, o que vai de encontro ao dispositivo legal inserto no art. 292, inc.
V, do CPC.
Neste diapasão, a inicial necessita ser emendada nos termos do art. 321 do CPC.
Determino que seja a parte autora intimada para indicar o valor a que pretende ser indenizada moralmente, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, CPC).
Associem-se os autos à demanda nº 0820928-19.2024.8.15.2001 acaso ainda não tenha sido feito.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
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22/07/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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