TJPB - 0848864-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848864-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 21:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848864-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA REU: LUANA ROBERTA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que é advogado criminalista e, no agir da sua profissão, afirma que teve a sua honra atingida, em decorrência de comentário realizado pela promovida, em rede social, ao afirmar “ADVOGADO DE BANDIDO” e “IMAGEM DO DEMÔNIO”.
Diante dessa conduta, postula a reparação por danos morais.
Citado, houve a apresentação de contestação, onde a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida deverá ser afastada, considerando-se que restou devidamente comprovado que a parte requerida utilizou de sua rede social para publicar comentários, em tese, desabonadores em relação ao autor, havendo, inclusive, a demonstração cabal de que a promovida efetuou a alteração de seu nome disposto no perfil do Instagram, no sentido de se desvencilhar de eventual responsabilidade pelo comentário, do qual o autor se insurge.
Cabe, pois, na ocasião da análise do mérito, aferir se o comentário em questão foi capaz ou não de ferir a honra do autor.
Nestes termos, repilo a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora se insurge sobre comentários realizados pela requerida, publicado em suas redes sociais, ao chamá-lo de “ADVOGADO DE BANDIDO” e “IMAGEM DO DEMÔNIO”, dizeres estes associados à imagem do autor, quando em entrevista para uma rede de televisão local.
Pois bem.
Conforme se depreende da Constituição Federal de 1988, o seu art. 5º, IV, confere e garante a possibilidade de manifestação de pensamento.
Em contrapartida, assegurou, igualmente, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem (inciso V), restando evidenciado que as pessoas (físicas e jurídicas) devem exercer seus direitos dentro dos limites legais.
Dito isto, dispõe o art. 186 do Código Civil o seguinte: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desta feita, constituem pressupostos gerais da reparação civil: a conduta humana (ação ou omissão); o dano (material ou imaterial) e o nexo de causalidade.
In casu, percebe-se que a promovida realizou comentários negativos em relação ao promovente, os quais extrapolaram, inquestionavelmente, a liberdade de opinião, isto porque o conteúdo da mensagem é ofensivo.
Associe-se ao fato de que o autor era o destinatário das ofensas, pois os comentários foram associados à sua imagem.
Neste contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem do promovente.
Como bem pontuado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo, "ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017).
O dano moral, por sua vez, decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido.
Em relação ao valor da indenização, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao 'status quo ante'.
No entanto, não sendo isto possível, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da reparação consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
A par de tais considerações, observando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como o fato de a mensagem ofensiva ter sido divulgada de forma ampla, sobretudo porque a promovida tinha, à época, mais de 30 (trinta) mil seguidores, ganhando, desta forma, considerável repercussão e, visando atender ao caráter pedagógico e coercitivo da condenação, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, para reparar o autor pelos comentários realizados.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a condenação.
Condeno, igualmente, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 19:56
Determinada diligência
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02/08/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 20:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 21:15
Outras Decisões
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03/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2023 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/03/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2023 20:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2022 21:15
Recebidos os autos.
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06/12/2022 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2022 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2022 09:31
Determinada diligência
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19/09/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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