TJPB - 0803169-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREZA JESSICA PAREDES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803169-70.2023.8.15.2003 [Usucapião Especial Coletiva, Usucapião Ordinária, Marca, Adimplemento e Extinção, Corretagem, Mandato, Oferta, Usucapião Conjugal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO(*27.***.*63-88); ANDREZA JESSICA PAREDES FERREIRA(*02.***.*46-32); JEFERSON LOPES ARAUJO(*00.***.*63-66); ANDREA ALVES FERREIRA(*32.***.*00-81); PATRICIA ALVES FERREIRA(*36.***.*99-39); AMANDA ALVES FERREIRA(*10.***.*49-06); Vistos etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803169-70.2023.8.15.2003 [Usucapião Especial Coletiva, Usucapião Ordinária, Marca, Adimplemento e Extinção, Corretagem, Mandato, Oferta, Usucapião Conjugal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO(*27.***.*63-88); ANDREZA JESSICA PAREDES FERREIRA(*02.***.*46-32); JEFERSON LOPES ARAUJO(*00.***.*63-66); ANDREA ALVES FERREIRA(*32.***.*00-81); PATRICIA ALVES FERREIRA(*36.***.*99-39); AMANDA ALVES FERREIRA(*10.***.*49-06); Vistos etc.
Observa-se que o processo, endereçado à vara de sucessões, foi originalmente distribuído por sorteio na 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, tendo aquele juízo determinado a redistribuição do processo para o juízo da vara privativa de sucessões (art. 170 da LOJE) (id. 73530766).
Com a determinação de emenda à inicial expedida pelo juízo de sucessões, a autora respondeu o despacho.
Ato contínuo, aquele juízo declinou a competência para uma das varas cíveis da capital, aportando os autos nesta 6ª vara cível, reconhecendo sua incompetência em razão da matéria.
A par disso, extrai-se da inicial que a ação se fundamenta na alegação de um vício que contamina de nulidade de um ato jurídico ou, quem sabe até, afeta o plano de existência da escritura pública que é objeto da demanda e, nesse contexto, aplica-se, para a fixação da competência do foro, o art. 46 do CPC, verbis: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." No caso em exame são 03 (três) promovidos, residindo em endereços distintos, sendo que a primeira e a terceira promovidas residem em localidade abrangida pela circunscrição e jurisdição do foro regional de mangabeira, enquanto somente a segunda promovida reside em localidade abrangida pela jurisdição foro central da capital.
Neste diapasão, observando atentamente a leitura do art. 46, § 4º, do CPC, vejo que o legislador diz que a eleição do foro, quando existir pluralidade de réus, é de escolha do autor.
Conclui-se então, que deve o autor ser intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a eleição de foro da sua escolha, se o da capital (foro central), ou do foro de mangabeira, originalmente sorteado quando da distribuição da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:02
Determinada diligência
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07/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 18:48
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 07:50
Declarada incompetência
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27/11/2023 07:05
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:56
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/05/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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