TJPB - 0849120-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:19
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0849120-93.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR CORREIA LINS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA O MONTANTE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA EXECUÇÃO.
O TETO DEVE SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, o Exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 105550537).
Ato contínuo, a Executada apresentou impugnação, aduzindo que o valor exequendo ultrapassava o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo, em razão disso, a declaração de incompetência deste Juizado para processar a execução (ID 106140525).
Manifestação do exequente (ID 107583933). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, é importante destacar que o valor de alçada, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser observado, tão somente, no momento da propositura da ação.
Assim, ainda que, na fase de cumprimento de sentença ou execução, o valor do título ultrapasse esse limite, em razão de acréscimos legais, tal fato, por si só, não altera a competência para a execução nem implica renúncia automática aos valores excedentes.
Portanto é inequívoco que a limitação do valor da causa, para fins de estabelecimento da competência dos juizados especiais, não se confunde com o valor da execução.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados,independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
Julgados: REsp 1537731/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; RMS 45115/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; Rcl 7861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014; RMS 38884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013; CC 56913/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 PG:00001; EDcl no REsp 843772/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 20/11/2006 PG:00286. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 479) Em aplicação ao supracitado, vejamos a jurisprudência pátria correlata: RECURSO INOMINADO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
TESES RECURSAIS ACOLHIDAS EM PARTE.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIREM NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861-93.2017.8.16.0014, 0001066-77.2016.8.16.008, 0017690-35.2017.8.16.0031).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 74.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0078927-19.2020.8.16.0014 [0051142-53.2018.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2021) No caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 39.223,26 (trinta e nove mil reais, duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos).
E esse valor, à época do ajuizamento da demanda (01/09/2023), não ultrapassava o teto correspondente ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Logo, houve a fixação da competência deste Juizado que, salienta-se, é absoluta nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009.
Todavia, na fase de cumprimento de sentença, o título executivo alcançou o montante de R$ 98.677,56 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em razão dos consectários legais incidentes ao valor originariamente perseguido, o que se revela plenamente possível, conforme os fundamentos já expostos.
Assim, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo promovido se limitou a alegar que o valor executado excederia o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e que este Juízo seria incompetente para o processamento da execução, entendo cabível a rejeição da impugnação, com a consequente homologação dos valores apresentados pelo autor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos de ID 103269518, no montante R$ 98.677,55 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devidos ao autor, a título de crédito principal, e R$ 19.753,51 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), devidos ao causídico do autor, a título de honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo para recurso, expeçam-se os precatórios, referentes ao crédito principal e honorários sucumbenciais.
No mais, determino a suspensão do feito para expedição dos ofícios requisitórios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/05/2025 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 15:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR CORREIA LINS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 00:05
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:05
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 09:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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23/01/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:22
Juntada de Decisão
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06/10/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 09:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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05/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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