TJPB - 0801974-85.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:36
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801974-85.2024.8.15.0331 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: MARIA DAS NEVES SILVA MORAIS ADVOGADOS DA RECORRIDA: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804-A, JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com a sentença do Juizado Especial Misto de Santa Rita que, julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Julgo procedente a presente ação, declarando inexistente os débitos referentes às faturas com vencimento em 16/11/2021, 16/03/2020 e 16/12/2019, devendo ser excluída restrição e cessadas as cobranças em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Julgo procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da negativação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).” (Id 28956982) Em suas razões recursais a parte promovida alega que a parte Recorrida é responsável legal pelo contrato de nº 1175124-5, desde 2007, e que a anotação do CPF da Autora na SERASA ocorreu em razão da falta de pagamento tempestivo das faturas relativa aos meses de 12/2019, 03/2020 e 11/2021, as quais encontram-se pendentes até o presente momento.
Alega ainda, inexistência de danos morais, visto excludente de responsabilidade civil e do exercício regular de direito.
Por fim pugna pelo provimento do presente recurso. (Id 28956987) A parte autora apresentou contrarrazões, alega que os documentos produzidos unilateralmente pela recorrente, ao qual atualizou os valores para os dias atuais, assim mudando o valor pago pela demandante, demonstrada, acima de tudo, a conduta de má fé da recorrente. (Id 28956995) MÉRITO Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão à parte recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado grave falha na prestação dos serviços, devendo assim, a empresa responder de forma objetiva e independente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Da análise dos autos, não há controvérsia que o nome da autora foi negativado no Serviço de Proteção ao Crédito tendo vindo a sofrer restrição de crédito.
Dessa forma, inconteste a responsabilidade da Ré perante seus consumidores.
A autora, ora recorrida, anexou comprovantes de pagamentos (Id. 21216329) das faturas da Energisa, demonstrando que a concessionária fez cobrança de faturas pagas.
Portanto, restou comprovado que a negativação se deu com fundamento em dívidas já pagas.
Logo, a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Como bem pontuado pelo juízo a quo: “A promovida, por sua vez, afirma que não houve pagamento das faturas de 12/2019, 03/2020 e 11/2021.
Que os valores demonstrados nos extratos nunca foram repassados pela instituição financeira, por insuficiência de fundos.
Que os valores são divergentes.
Em que pese alegações do promovido, a promovente acosta aos autos provas suficientes de quitação dos débitos, conforme ID 87577687, 87577688 e 87577696, além de prova de que no próprio site da promovida não constam faturas pendentes.
A mera apresentação de telas sistêmicas pela promovida não foi capaz de desconstituir o direito da autora, que comprova a adimplência.” No tocante aos danos morais sofridos, posto que das provas carreadas, demonstra que a companhia negativou o nome da recorrida por uma dívida que havia sido paga, fica configurado o ato ilícito, capaz de ensejar danos.
O desconforto, a aflição, os transtornos decorrentes suportados pelo recorrente, se apresentam como elementos caracterizadores da violação de direitos extrapatrimoniais. É neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS QUE SE PRESUMEM.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
Desprovimento. - Diante da cobrança indevida de fatura, a alegação vazia da concessionária de que o débito não foi pago e que o comprovante não se encontra legível não tem cabimento.
No caso, diante da juntada do comprovante idôneo de pagamento pela parte autora, a quem aproveita inclusive a inversão do ônus da prova, deveria a ré comprovar que o pagamento não foi realizado ou que o documento é falso. É certo que cabe à parte ré que alega a comprovação do fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: “O ônus da prova incumbe (...) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. - Além das cobranças indevidas por dívida já paga, observa-se dos autos que há liminar do juízo de primeiro grau, confirmada por sentença, determinando que a concessionária se abstivesse da cobrança da dívida.
Contudo, a empresa segue insistindo na cobrança, inclusive em sede de apelação e conforme faturas recentes juntadas pelo autor. - Na hipótese, verifica-se que a situação descrita gerou prejuízos morais ao demandante.
Em casos como este, os danos de ordem moral são presumidos, pois decorrem do fato de que o consumidor tenha que suportar todos os problemas decorrentes de cobrança indevida por quase 4 (quatro) anos, o que, ao meu sentir, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0808185-70.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2020) Assim a sentença mostra-se irretocável, eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil e objetiva.
Quanto ao valor do dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando o parâmetro adotado por esta Turma Recursal, bem como em atenção ao porte da empresa recorrida, o valor arbitrado em primeira instância considerou a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto, entendo que o valor deve ser mantido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei.
Nº 9.099/95 É como voto.
Integra o presente acórdão a Certidão de Julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:42
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 09:12
Retirado pedido de pauta virtual
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21/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 12:04
Retirado pedido de pauta virtual
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15/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801974-85.2024.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA DAS NEVES SILVA MORAIS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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