TJPB - 0800453-47.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800453-47.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pela última vez, a parte demandada para recolher os honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da ausência da prova.
Concedo, para tanto, o prazo de cinco dias.
Com o pagamento dos honorários, cumpra-se as determinações da decisão retro.
Caso contrário, volvam-me os autos conclusos para sentença.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica, Juiz de Direito -
18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Determinada diligência
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18/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:32
Juntada de Informações
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31/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELBA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800453-47.2024.8.15.0221 Decisão Saneadora.
Nomeação de Perito.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ELBA PEREIRA tendo por parte ré UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Após anexação de suposto instrumento de adesão e autorização dos descontos (id. 91308997) , a parte autora informou que jamais procedeu com tal contratação.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, arrazoando sua produção ainda que de ofício1 (art. 370 do Código de Processo Civil).
Considerando a inversão do ônus da prova, concernente previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) aplicável ao caso, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Não é somente a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista que faz incidir sobre a parte requerida a obrigação de custear a prova pericial.
Ocorre que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia grafotécnica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Tratando-se de falsidade de assinatura, o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais recai sobre aquele que produziu o documento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.008253-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) Isso posto, compete à parte requerida custear a prova pericial.
Nomeio como perita: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PODER-DEVER DO JULGADOR. - O artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder e dever do Juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575654-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) -
18/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:30
Nomeado perito
-
24/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELBA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ELBA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800453-47.2024.8.15.0221 AUTOR: MARIA ELBA PEREIRA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Diante da impossibilidade justificada da parte autora à audiência de conciliação outrora designada, redesigno audiência semipresencial de conciliação para o dia 30 de SETEMBRO de 2024, pelas horas, via CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
07/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELBA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
19/04/2024 10:46
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
19/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELBA PEREIRA - CPF: *54.***.*94-60 (AUTOR).
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25/03/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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