TJPB - 0806413-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:57
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:09
Juntada de informação
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806413-18.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: LIGIA MARIA ARNAUD SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: LIDYANE PEREIRA SILVA - PB13381 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre a petição do Id 99381686, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:45
Juntada de informação
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806413-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
No entanto, tendo em vista o tempo decorrido desde a suspensão, as recentes decisões do TJPB sobre a busca da verdade real nas ações PASEP, bem como a mudança de advogado do BB ao id. 65658551, renove-se a intimação do Banco do Brasil para dizer se pretende realizar a prova pericial anteriormente mencionada na contestação como imprescindível à instrução do feito, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:29
Juntada de informação
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16/01/2024 13:00
Juntada de Ofício
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30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:45
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARNAUD SEIXAS em 09/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 19:50
Conclusos para despacho
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26/10/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 01:13
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARNAUD SEIXAS em 15/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 11:22
Juntada de Petição de carta
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06/03/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
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02/02/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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