TJPB - 0829126-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:13
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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16/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0829126-79.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09/09/2024 a 16/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0829126-79.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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