TJPB - 0847247-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847247-58.2023.8.15.2001 [Piso Salarial] REQUERENTE: FRANCINIZA RIBEIRO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado não apresentou nenhuma manifestação quanto aos valores apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de Precatório no valor de R$ 132.948,84 (cento e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrado de ID nº66142414, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 102238888, no percentual de 20% (vinte por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, intime-se o autor, por seu patrono, para juntar aos autos contrato de honorários, no prazo legal.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 10:28
Homologado o pedido
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07/07/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2025 23:59.
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12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCINIZA RIBEIRO VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCINIZA RIBEIRO VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 01:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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