TJPB - 0800580-03.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:45
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MANOEL LOPES CANDIDO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800580-03.2022.8.15.0561 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE COREMAS AUTOR DO FATO: MANOEL LOPES CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 SENTENÇA PENAL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, §3º, da Lei Federal n.9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
O(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (id. 76651124) e a adimpliu integralmente (id. 76820717).
O Ministério Público pediu a extinção da punibilidade por cumprimento integral da transação penal (id. 92365195).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, quanto ao delito de ameaça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado ao(à) autor(a) do fato MANOEL LOPES CANDIDO DA SILVA por cumprimento integral da obrigação pactuada na transação penal.
Sem custas.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A para transferir o valor do DJO deste processo para a conta vinculada ao processo administrativo n.º 0800341-33.2021.8.15.0561 (PJe).
CUMPRA-SE o determinado pela CGJ/TJPB no PP n.º 0000332-05.2022.2.00.0815.
Transitado em julgado e com a comprovação da transferência, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 05:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
19/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:26
Homologada a Transação Penal
-
19/09/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:27
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 09:00 Vara Única de Coremas.
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 23:37
Outras Decisões
-
06/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Decisão
-
05/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:38
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE JUIZ LEIGO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800636-63.2022.8.15.0261
Joao Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 12:03
Processo nº 0829333-44.2024.8.15.2001
Artur Goncalves Montenegro
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 12:46
Processo nº 0000956-17.2015.8.15.0351
Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.
Eduardo Rafael Dantas Santiago de Souza ...
Advogado: Arthur Bernardo Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 0824400-14.2024.8.15.0001
Laura Maria Costa Alves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Caio Costa Meira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:51
Processo nº 0824400-14.2024.8.15.0001
Vitorya Maria da Costa Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:13