TJPB - 0824400-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824400-14.2024.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: L.
M.
C.
A., VITORYA MARIA DA COSTA ANDRADE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais contra plano de saúde.
A parte autora pediu para a Hapvida ser obrigada a autorizar o custeio de órtese craniana.
Invocou, basicamente, proteção à saúde garantida na CF/88, aplicação do CDC e impossibilidade de negativa de sob a justificativa de que a órtese não está ligada a ato cirúrgico.
A contestação da Hapvida abordou, em especial, ausência de custeio contratual e não previsão em rol da ANS.
Réplica nos autos.
A tutela de urgência foi negada.
Intimadas, as partes nada requereram a título de especificação de provas. É o relatório.
DECIDO: A patologia e a prescrição são incontestes.
Estudando sobre o assunto, mais especificamente a braquicefalia, não há certeza quanto a se ter por melhor prognóstico o tratamento cujo custeio se pretende da ré.
Há opiniões médicas constrárias ( http://drcarlopetitto.com.br/problemas-comuns/braquicefalia#:~:text=Sendo%20assim%2C%20o%20mais%20comum,e%20fazer%20o%20remodelamento%20craniofacial).
Some-se a essa incerteza, o conteúdo da nota técnica do Natjud TJMG já juntada aos autos no Id 99851988.
Dessa forma, a exceção para custeio, prevista na Lei nº 14.454/2022, quando não há previsão em rol da ANS, não restou demonstrado nos autos.
Além disso, há existência de cláusula contratual expressa de exclusão, em destaque e com redação objetiva, de maneira que não deixa nenhuma margem de dúvida quanto a sua interpretação e certeza, sendo válida sob todos os aspectos, quando analisada sob a ótica do direito consumerista. É ela: “EXCLUSÕES DE COBERTURA” (8.1, 'i' - Id 99734932 – Pag. 11).
Também é de se considerar, para se concluir pela não cobertura, a necessidade de que a órtese pretendida esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, o que também não é a hipóse.
O ato cirúrgico a que a resolução da ANS (465, art. 17, VII) é aquele atual e que seria necessário no momento da colocação da prótese ou de sua utilização.
Não é a situação.
Para confecção e uso do capacete ortopédico não há previsão de realização de cirurgia.
Por sua vez, a resolução nº 428/2017 da ANS foi revogada pela 465 de 24/02/2021. É bem verdade que a 465 reproduziu a redação do art. 20, §1º, II, da 428.
Esse dispositivo, que teve sua redação reprisada no art. 17, parágrafo único, da Resolução 465, não tem comando negativo.
Ao contrário, o trecho da norma em referência prevê uma hipótese de exclusão de cobertura, que seria utilização de órtese para fins estéticos e conclui dizendo que são aqueles que não visam restauração parcial ou total de função ou parte do corpo, o que poderia sugerir que, quando o objetivo for esse, não poderia haver a exclusão.
Contudo e considerando exatamente o caso concreto, não é possível construir esse raciocínio, pois nesse mesmo dispositivo legal (que continha a Resolução 428 e foi repetido na 465), logo à frente (inciso VII), é dito sobre ser permitido excluir cobertura de órtese não ligada ao ato cirúrgico, e o capacete ortopédico em referência se enquadra exatamente nessa situação.
No caso dos autos, não se tem como aplicar precedente que o cerne da discussão é a essencialidade da órtese negada para ato cirúrgico necessário, pois não há nenhuma informação de que seja necessária a realização de uma cirurgia para a colocação da órtese cujo custeio se busca da ré.
Não há nos autos essa informação e, em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, é possível concluir que não há o envolvimento de nenhum ato cirúrgico no processo, seja de confecção seja para utilização do artefato. É um verdadeiro capacetinho (capacete ortopédico) onde se utiliza uma impressora 3D para a sua confecção e o uso é como um capacete que estamos acostumados a ver (tira e coloca), com a diferença que o paciente deve se manter com o mesmo o máximo de tempo possível durante todo o tratamento.
Quanto a substituir futura cirurgia, também não há essa informação no processo.
Há literatura médica, inclusive, sugerindo que a cirurgia seria tratamento mais eficaz e que o uso do capacete não necessariamente afastará a sua necessidade (http://drcarlopetitto.com.br/problemas-comuns/braquicefalia#:~:text=Sendo%20assim%2C%20o%20mais%20comum,e%20fazer%20o%20remodelamento%20craniofacial.).
E a partir do momento em que a comunidade médica se divide no tocante a qual tratamento deve ser seguido o caso de braquicefalia, se o conservador (capacete ortopédico) ou o cirúrgico, não se tem comprovação de eficácia, como exigido no inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei nº 9656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2021.
Também não veio aos autos recomendação da Conitec ou de algum órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Por fim, direito constitucional à saúde tem a ver com universalidade e quem tem por obrigação de garanti-la é o Estado, através do Poder Público, e não um plano de saúde que nada mais representa que uma empresa privada que tem a imprescindibilidade de resguardar o equilíbrio contratual.
A relação existente entre as partes é regida por um contrato.
Se exista cláusula válida a definir a discussão, não se pode simplesmente ignorá-la, desconsiderá-la.
Por todo o exposto e reafirmando todos os argumentos também expostos na decisão de Id 99851978 e que não foram aqui reprisados para evitar tautulogia, e especialmente por haver vedação contratual expressa para custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LAURA MARIA COSTA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de VITORYA MARIA DA COSTA ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LAURA MARIA COSTA ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de VITORYA MARIA DA COSTA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824400-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde com pedido cumulado de indenização por dano moral.
A autora pediu para a Hapvida ser obrigada a autorizar o custeio de órtese craniana.
Sustentou ser ilegal negar o tratamento sob a justificativa de que não está ligado a ato cirúrgico, pois inexiste tratamento médico mais adequado.
A promovida apresentou contestação negando a existência de ato ilícito e confirmou a negativa administrativa ante a inexistência de previsão no rol da ANS.
Observou que o rol da ANS visa manter o equilíbrio da relação contratual existente entre as partes e o desenvolvimento sustentável da saúde suplementar de responsabilidade dos planos de saúde.
Também pontuou a exclusão contratual expressa e tal possibilidade com base na Lei nº 9.656/98, art. 16, inciso VI.
Impugnação nos autos.
A parte demandante observa a mitigação do rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022 e busca afastar a exclusão contratual com base no conceito de função social do contrato. É o que importa relatar até aqui.
Passo à análise do pedido de tutele de urgência.
DECIDO: Duas são as discussões a serem enfrentadas nestes autos.
A primeira diz respeito à ausência de previsão em rol da ANS e, a segunda, exclusão expressa contratual.
Quanto à ausência de previsão em rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 realmente mitigou respectivo rol, instituindo situações de obrigatoriedade de custeio, mesmo não estando respectiva pretensão incluída no mesmo.
Contudo, a órtese craniana conhecida por ‘capacetinho’, para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia, não é uma dessas situações.
Pesquisando na rede mundial de computadores, mais especificamente sobre braquicefalia, vejo que não há certeza quanto a ser o de melhor prognóstico o tratamento cujo custeio se pretende da ré.
Há opiniões médicas contrárias ( http://drcarlopetitto.com.br/problemas-comuns/braquicefalia#:~:text=Sendo%20assim%2C%20o%20mais%20comum,e%20fazer%20o%20remodelamento%20craniofacial).
Bastante esclarecedora a nota técnica emitida pelo NatJus Estadual do TJMG cuja cópia segue anexa e a leitura deve ser feita a partir de sua página 05/20 (pois antes disso as informações só são aplicadas ao caso concreto que foi por ela analisado, mas, da página 05 em diante, são informações gerais e aplicáveis a qualquer caso), mais precisamente “A Plagiocefalia …..”.
Depois de se fazer a leitura da nota técnica acima referida, pelo laudo de Id 97549631 – Pág. 1, sequer se tem o esclarecimento se a plagiocefalia que acomete Laura é a posicional ou a craniostenose.
No segundo caso, por exemplo, a intervenção cirúrgica seria indispensável, de acordo com a NT em referência, de maneira que a órtese não seria o caminho a se seguir. “E para a plagiocefalia posicional, o uso da órtese craniana externa não está consolidado na literatura, ainda não há consenso.
A maioria dos estudos disponíveis não são randomizados, apresentam vieses de interesse e são de baixa qualidade metodológica...” (grifei – página 10/20 da NT anexa).
No tocante à existência de cláusula contratual expressa de exclusão, em destaque e com redação objetiva, de maneira que não deixa nenhuma margem de dúvida quanto a sua interpretação e certeza, tenho como válida sob todos os aspectos, quando analisada sob a ótica do direito consumerista. É ela: cláusula 8.1 do contrato existente entre as partes “EXCLUSÕES DE COBERTURA” (8.1, ‘i’ - Id 99734932 – Pág. 11).
E não se pode dizer que o capacete está ligado a ato cirúrgico porque buscaria evitar cirurgia futura.
Primeiro, não se tem certeza que evitará, realmente, que a paciente precise se submeter à intervenção dessa natureza, caso o tratamento com a órtese não tenha resultado positivo.
Segundo, o ato cirúrgico a que se refere a cláusula contratual e a resolução da ANS (465, art. 17, VII) é aquele atual e que seria necessário no momento da colocação da prótese ou de sua utilização.
Não é a situação.
Para confecção e uso do capacete ortopédico não há previsão de realização de cirurgia.
O STJ vem se posicionando pela cobertura pretendida sob o argumento de que afastaria cirurgias futuras.
Há literatura médica inclusive sugerindo que a cirurgia seria tratamento mais eficaz e que o uso do capacete não necessariamente afastará a sua necessidade (http://drcarlopetitto.com.br/problemas-comuns/braquicefalia#:~:text=Sendo%20assim%2C%20o%20mais%20comum,e%20fazer%20o%20remodelamento%20craniofacial.).
E a partir do momento em que a comunidade médica se divide no tocante a qual tratamento deve ser seguido no caso de braquicefalia, se o conservador (capacete ortopédico) ou o cirúrgico, não se tem comprovação de eficácia, como exigido no inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei nº 9656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2021.
Também não veio aos autos, até aqui, recomendação da Conitec ou de algum órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Direito constitucional à saúde tem a ver com universalidade e quem tem por obrigação de garanti-la é o Estado, através do Poder Público, e não um plano de saúde que nada mais representa que uma empresa privada que tem a imprescindibilidade de resguardar o equilíbrio contratual.
A relação existente entre as partes é regida por um contrato.
Se exista cláusula válida a definir a discussão, não se pode simplesmente ignorá-la, desconsiderá-la.
A função social do contrato nada mais representa que a necessidade de sua elaboração de acordo com os limites previstos em leis, o que se tem no caso dos autos.
Tanto, que a revisão só é possível de maneira excepcional (art. 421, III, do Código Civil Brasileiro) e a intervenção deve ser mínima e, mais uma vez, excepcional (parágrafo único do art. 421 do Código Civil), sob pena de se criar desequilíbrios e consequências inimagináveis.
A prestação de serviço oferecida pela ré é de saúde complementar e, portanto, limitada aos termos do contato existente entre as partes.
Não se pode considerar abusiva uma cláusula, com base no CDC, simplesmente porque exclui, expressamente, de forma clara e objetiva, determinada cobertura.
Por todo o exposto, não enxergando, neste momento, probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas deste indeferimento e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreada até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VITORYA MARIA DA COSTA ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURA MARIA COSTA ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824400-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não é o primeiro processo que tramita nesta unidade objetivando custeio da mesma órtese que se busca através destes autos e que, no caso anterior, o conteúdo do contrato influenciou no resultado do julgamento, como forma de resguardar a segurança jurídica e evitar contradição nas posições deste juízo, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência, após resposta da parte ré.
Fica a parte autora intimada do conteúdo supra.
Cite-se a Hapvida, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, objetivando apresentar contestação e cópia do contrato que rege a relação entre as partes, no prazo de 15 dias.
Não apresentada contestação, serão tidos por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Campina Grande (PB), 9 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824400-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A título de emenda da petição inicial e na condição de documento essencial à propositura da ação, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar cópia do contrato que rege a relação entre as partes.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. C. A. - CPF: *00.***.*84-11 (AUTOR).
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2024 10:40
Declarada incompetência
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29/07/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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