TJPB - 0801121-75.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801121-75.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o depósito do valor devido (ID nº 111945866).
O autor já havia se manifestado, sem se opor ao montante mencionado, referindo apenas que não havia a juntada da guia (ID. 110797205).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor do advogado da promovente.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR , com o VALOR DEPOSITADO, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID nº 59372575, intimando-os em seguida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 11:47
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 17:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO DE SALES em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/12/2024 01:08
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801121-75.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença que homologou a transação no ID. 102793399.
A parte autora juntou petição requerendo a expedição de alvarás, com pedido de destaque em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais (ID. 104085642).
Todavia, em análise aos autos, não se vislumbra o comprovante de pagamento do acordo celebrado, o que impossibilita a expedição dos alvarás.
Sendo assim, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801121-75.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Gratuidade deferida por meio de agravo (ID. 102227649).
José Constantino de Sales propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Banco Bradesco, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 102531443). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 102531443 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:48
Homologada a Transação
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801121-75.2024.8.15.0881 [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.113,25 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, por duas vezes, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais seus e de sua cônjuge, limitando-se a apresentar o extrato bancário de sua conta corrente, anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias e investimentos automáticos.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801121-75.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 92182348 - Pág. 3), sendo determinada no ID. 92665311 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada faz com que se enquadre no caso "não se manter sozinho".
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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