TJPB - 0850612-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:57
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850612-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0850612-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verte dos autos principais de nº. 0035903-12.2006.8.15.2001 ordem judicial para indisponibilidade quanto à unidade 2003 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA GOLD BUILDING.
Diante da documentação apresentada do Id 97764460 e 97764479, reconheço a presença dos requisitos do art. 678 do CPC, tendo a embargante comprovado o domínio e posse sobre o imóvel em litígio, pelo que defiro o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem.
Com urgência, certifique-se a suspensão das medidas constritivas no processo principal.
Intime-se o embargado para apresentar contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0850612-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro em que a parte embargante, HUMBERTO TRÓCOLLI JÚNIOR, requer a concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento do valor das custas processuais.
Decido O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Dito isto, para lastrear seu pedido de gratuidade de justiça, a parte embargante acostou aos autos os documentos aos Ids 99862724 a 99862726.
Pois bem.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte embargante é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é ocaso da postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS DE INGRESSO (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de 50% do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 6 (seis) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se a parte embargante para recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR - CPF: *98.***.*93-15 (EMBARGANTE)
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04/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0850612-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, por se tratar do proveito econômico pretendido pelo embargante.
Desta feita, com fulcro no art. 292, §3º do CPC e com base no documento ao Id 97764460, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
No mais, infere-se dos autos que a parte embargante pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 13:18
Outras Decisões
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02/08/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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