TJPB - 0810285-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRADE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0810285-85.2024.8.15.0001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA MADALENA ANDRADE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a questão atinente à incompetência deste Juízo, por conexão por prejudicialidade com a ação de exibição c/c ação revisional de n. 0835217-74.2023.8.15.0001 em trâmite na 1a Vara Cível desta Comarca, já foi tanto decidida por este Juízo (Id.
Num. 97848361) quanto confirmada pelo E.
TJPB, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto de n. 0818459-86.2024.8.15.0000, DENEGO O PEDIDO RETRO DE REAPRECIAÇÃO DA ANÁLISE DA EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
INTIMEM-SE.
Sem embargo, é inegável que, pendendo nesses citados autos da 1a Vara Cível a produção de prova pericial acerca da falsidade de instrumento contratual entre as partes, a sentença ali prolatada poderá ter reflexos, em tese, nesta citada ação de busca e apreensão, notadamente na desconstituição da mora da parte ré indicada.
Não obstante, muito embora conste dos autos que o exame pericial diz respeito a duas das três cotas consorciais, mostra-se necessário primeiramente conhecer o conteúdo e alcance tanto da prova a ser produzida quanto da futura sentença a ser prolatada, sendo a hipótese, portanto, de suspender temporariamente a presente ação de busca e apreensão, aguardando-se esse julgamento ou eventual nova determinação judicial.
Pelas mesmas razões, e até mesmo porque a prova pericial anotada sequer ainda foi produzida e existindo nestes autos decisão cautelar para que a autora se abstenha da venda do veículo (Decisão de Id.
Num. 97848361 - Pág. 1 / 2), bem ainda à vista da disposição constante do art. 3o, § 6o, do Dec. 911/1969, DENEGO IGUALMENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PROMOVIDA - AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INTIMEM-SE.
FICAM AS PARTES INTIMADAS para, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, (i) INFORMAREM O ESTADO ATUAL DO PROCESSO DE N. 0835217-74.2023.8.15.0001, NOTADAMENTE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA A SE REALIZAR NESSES AUTOS ou a PROLAÇÃO DE SENTENÇA, (ii) ACOSTANDO as peças devidas, bem como para (iii) INFORMAREM A INFLUÊNCIA DESSA PERÍCIA OU SENTENÇA nesta presente ação judicial de busca e apreensão.
FICA AINDA a promovente INTIMADA para INFORMAR se procedeu à venda extrajudicial do veículo litigioso, em igual prazo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 05:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0810285-85.2024.8.15.0001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA MADALENA ANDRADE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a questão atinente à incompetência deste Juízo, por conexão por prejudicialidade com a ação de exibição c/c ação revisional de n. 0835217-74.2023.8.15.0001 em trâmite na 1a Vara Cível desta Comarca, já foi tanto decidida por este Juízo (Id.
Num. 97848361) quanto confirmada pelo E.
TJPB, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto de n. 0818459-86.2024.8.15.0000, DENEGO O PEDIDO RETRO DE REAPRECIAÇÃO DA ANÁLISE DA EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
INTIMEM-SE.
Sem embargo, é inegável que, pendendo nesses citados autos da 1a Vara Cível a produção de prova pericial acerca da falsidade de instrumento contratual entre as partes, a sentença ali prolatada poderá ter reflexos, em tese, nesta citada ação de busca e apreensão, notadamente na desconstituição da mora da parte ré indicada.
Não obstante, muito embora conste dos autos que o exame pericial diz respeito a duas das três cotas consorciais, mostra-se necessário primeiramente conhecer o conteúdo e alcance tanto da prova a ser produzida quanto da futura sentença a ser prolatada, sendo a hipótese, portanto, de suspender temporariamente a presente ação de busca e apreensão, aguardando-se esse julgamento ou eventual nova determinação judicial.
Pelas mesmas razões, e até mesmo porque a prova pericial anotada sequer ainda foi produzida e existindo nestes autos decisão cautelar para que a autora se abstenha da venda do veículo (Decisão de Id.
Num. 97848361 - Pág. 1 / 2), bem ainda à vista da disposição constante do art. 3o, § 6o, do Dec. 911/1969, DENEGO IGUALMENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PROMOVIDA - AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INTIMEM-SE.
FICAM AS PARTES INTIMADAS para, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, (i) INFORMAREM O ESTADO ATUAL DO PROCESSO DE N. 0835217-74.2023.8.15.0001, NOTADAMENTE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA A SE REALIZAR NESSES AUTOS ou a PROLAÇÃO DE SENTENÇA, (ii) ACOSTANDO as peças devidas, bem como para (iii) INFORMAREM A INFLUÊNCIA DESSA PERÍCIA OU SENTENÇA nesta presente ação judicial de busca e apreensão.
FICA AINDA a promovente INTIMADA para INFORMAR se procedeu à venda extrajudicial do veículo litigioso, em igual prazo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:55
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA ANDRADE LIMA - CPF: *98.***.*20-59 (REU)
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0810285-85.2024.8.15.0001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA MADALENA ANDRADE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Em conformidade com a petição de Id.
Num. 89625004 - Pág. 1, o valor da causa foi alterado de R$ 60.848,63 para R$ 118.199,94.
Nesta data, este Juízo gerou a guia de custa complementar atinente a essa modificação.
Assim, em conformidade ainda com o pedido anterior de ID.
Num. 98254937 - Pág. 1, INTIME-SE a parte autora para PAGAMENTO das custas e despesas processuais iniciais complementares no valor de R$ 4.285,06, por meio da guia n. 001.2024.625681, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, no mesmo prazo, INTIME-SE para se MANIFESTAR sobre o pedido retro de retirada de rastreador do veículo realizado pela parte ré e pela pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO IMPÉRIO BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR, de logo DESIGNANDO data e hora marcada para essa retirada se for o caso.
Outrossim, acostado o mandado de citação da parte ré em 01/08/2024 (Id.
Num. 97725477 - Pág. 1), essa apresentou regular contestação cumulada com reconvenção.
Deste modo, INTIME-SE igualmente a parte autora, também em 15 dias, para, querendo, APRESENTAR impugnação à contestação, bem como CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, sob as penas da lei, DEVENDO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE sobre (a) a emissão do boleto de Id.
Num. 97764857 - Pág. 1, com fins de "NEGOCIACAO REFERENTE GRUPO/COTA 003306/049100 e Vencimentos (2/2024)(3/2024)(4/2024)"; (b) todos os comprovantes de pagamento acostados pela ré com a petição de ID.
Num. 97760949 - Pág. 1 / 2; (c) a alegação da ré de que a terceira cota de consórcio quitaria as outras duas; (d) todos os demais pontos relevantes da contestação e reconvenção.
Caso a parte autora INFORME DATA E HORÁRIO para a retirada do rastreador do veículo, INTIME-SE a parte ré para ciência e comparecimento.
Após a apresentação de contestação à reconvenção pela autora, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRADE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRADE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0810285-85.2024.8.15.0001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA MADALENA ANDRADE LIMA DECISÃO Vistos etc.
De início, ACOLHO A EMENDA DA INICIAL CONSTANTE DA PETIÇÃO DE ID. 89625004 - Pág. 1.
Deste modo, a presente ação de busca e apreensão PASSA A CONTEMPLAR os seguintes grupos e cotas de consórcio: a) Grupo 2988 - Cota 72; b) Grupo 3065 - Cota 149; c) Grupo 3306 - Cota 491.
Ainda em harmonia com essa petição, PROCEDO À IMEDIATA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 118.199,94 (cento e dezoito mil cento e noventa e nove reais e trinta e um centavos).
Tendo este Juízo procedido a alteração da respectiva guia de custas, INTIME-SE a parte autora para COMPLEMENTAR as custas processuais iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ante a ausência de previsão legal, PROCEDO AINDA À RETIRADA DO SIGILO PROCESSUAL ANOTADO PELA PARTE AUTORA NESTES AUTOS.
Outrossim, PASSANDO A APRECIAR OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ ATRAVÉS DA PETIÇÃO RETRO, observo primeiramente que a ação de exibição de documentos possui caráter satisfativo, não gerando conexão por prevenção para com a presente ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, veja-se os julgados a seguir: a) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA.
CONEXÃO INEXISTENTE. - Dada a natureza satisfativa da ação cautelar de exibição de documentos, entre ela e a ação de busca e apreensão não há conexão. (TJ-MG - CC: 14056143720188130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2019); b) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
I - A vetusta ação cautelar de exibição de documentos não faz prevento o juízo diante da possibilidade de ajuizamento de ação principal, haja vista que reveste-se de natureza satisfativa, afastando qualquer vinculação entre as duas ações.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA. (TJ-GO - CC: 53159943220178090051 GOIÂNIA, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Nesses termos, REJEITO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM-SE.
Por outro lado, quanto ao pedido da promovida de revogação da liminar e devolução do veículo, observo que fundamentalmente este anota que (A) foi formulado acordo com a parte promovida, com emissão de boleto para atualização do débito, e (B) a terceira cota de consórcio quitaria as outras duas.
Visualizando o boleto acostado de Id.
Num. 97764857 - Pág. 1, observa-se que, de fato, esse se referia à "NEGOCIACAO REFERENTE GRUPO/COTA 003306/049100 e Vencimentos (2/2024)(3/2024)(4/2024)".
Nesses termos, muito embora este Juízo não visualize, a priori, a influência da 3a cota de consórcio nas outras duas anteriores, a fim de que a autora possa se manifestar sobre o alegado e tendo em vista ainda o caráter drástico e irreversível da venda do veículo, DETERMINO CAUTELARMENTE QUE SE ABSTENHA DE VENDER O VEÍCULO LITIGIOSO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
INTIME-SE a parte autora para SE MANIFESTAR sobre TODAS as alegações da parte ré, no prazo de até 15(quinze) dias.
Conclusos imediatamente para DECISÃO com a manifestação da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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04/08/2024 15:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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