TJPB - 0828165-22.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de METALURGICA E NACIONALIZACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828165-22.2015.8.15.2001 [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EXECUTADO: METALURGICA E NACIONALIZACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por EXEQUENTE: M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. em face do(a) EXECUTADO: METALURGICA E NACIONALIZACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 87006505), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, como o principal está sendo extinto, o acessório- impugnação ao valor da causam – tem o mesmo norte, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 06:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GOMES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:15
Determinada diligência
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26/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:02
Determinada diligência
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18/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 02:04
Decorrido prazo de M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2016 13:56
Conclusos para despacho
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06/11/2015 20:42
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2015 17:11
Declarada incompetência
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26/10/2015 13:10
Conclusos para despacho
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26/10/2015 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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