TJPB - 0801124-07.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:16
Juntada de Alvará
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07/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IRES VIEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801124-07.2023.8.15.0221 [Cartão de Crédito, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO IRES VIEIRA DA SILVA REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO IRES VIEIRA DA SILVA - ME em face de CIELO S.A.
Narra o demandante, em síntese, que adquiriu uma maquineta de cartão de crédito com a parte demandada e passou a utilizá-la.
Ocorre que, passado cerca de um mês de uso, percebeu que os valores não estavam sendo creditados na conta que havia registrado na máquina, razão pela qual entrou em contato com o representante da empresa.
Todavia, não obteve êxito em receber os valores das vendas realizadas no equipamento.
Por tais razões, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como lucro cessante.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 81683703).
Preliminarmente, aponta que há um saldo suspenso por alguma inconsistência cadastral nos dados bancários fornecidos pelo autor.
No mérito, alega a impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica entre as partes não caracteriza relação de consumo.
Ainda, alega que não restou caracterizada a existência de dano a ensejar responsabilidade civil.
Por tais razões, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência una (id. 82012353), sendo requerido pelas partes o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Uma vez não sendo arguidas preliminares, o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
Da responsabilidade da parte requerida Cumpre ressaltar que mesmo levando em consideração a natureza do vínculo contratual pactuado entre as partes (serviços de gestão de pagamento, com fornecimento e utilização de maquineta de cartão gerida pela empresa demandada “Cielo”), serão aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pelos motivos explicados a seguir.
A teoria finalista faz interpretação restritiva da figura do consumidor para alcançar somente aqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou do serviço.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência consolidada, vem admitindo a mitigação deste entendimento, para que haja a ampliação do conceito para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
ALEGAÇÕES RELEVANTES.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Para que o artigo 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, é necessário que, além de ter havido oposição de aclaratórios na origem e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, as alegações da recorrente sejam relevantes e pertinentes com a matéria, o que não se verifica no presente caso. 4.
O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 5.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz , que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica , a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Observo que é o caso dos presentes autos, explico.
Na hipótese dos autos, trata-se de pessoa física, autônoma, que utilizava do serviço de intermediação da ré, Cielo, para receber valores. É flagrante a vulnerabilidade da autora frente a promovida.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser enquadrada como de consumo.
A parte demandante realizou vendas utilizando a maquineta de cartão de crédito da parte demandada, conforme extrai do comprovante de saldo anexado ao id. 78496577.
Por outro lado, até a presente data, a parte autora não teve acesso ao montante que lhe é devido.
A promovida apresentou alegações de que a parte promovente não realizou as atualizações cadastrais corretamente e por haver inconsistências em seus dados, houve a retenção do seu crédito.
Tais alegações destituídas de qualquer cunho probatório, não merecem ser acolhidas.
A parte demandada não anexou nenhum documento capaz de comprovar que notificou previamente a demandante para atualização de dados cadastrais, nem sequer apontou em contestação quais seriam os dados que estavam incorretos/inconsistentes.
Assim, tenho que a parte promovida não desincumbiu do seu ônus probatório, pois, uma vez sendo o consumidor a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao fornecedor o ônus da prova, conforme inteligência do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, uma vez a parte demandada não tendo demonstrado a inocorrência do vício apontado pelo demandante, mister se faz proceder com a restituição do valor que está retido indevidamente.
Ultrapassada esta fase, passo a apreciar os pedidos de danos morais e lucros cessantes. 2.
Dos danos morais A própria parte promovida relata em contestação que os valores encontram-se retidos por inconsistência de dados, mas não comprova prévio contato com a parte demandante para solucionar as inconsistências.
Assim, vendas que já foram realizadas encontravam-se bloqueadas e novas vendas ficaram impossibilitadas de serem realizadas pois, caso ocorressem, a parte demandante não teria acesso aos valores.
Dos fatos narrados extrai-se que há existência de falha na prestação do serviço.
Ademais, o bloqueio de uma conta nesse tipo de contratação, notadamente utilizada por autônomos, microempresas e microempreendedores individuais, por medida de segurança, sem qualquer justificativa plausível, não pode ser feita sem transparência e deixando o empreendedor desprovido de ferramentas para a realização do seu negócio.
Destarte, ainda que ter o cadastro do consumidor atualizado se trate de uma medida de segurança, não é plausível uma demora tão grande para a resolução da questão, pois já se passaram mais de dois anos da realização das referidas vendas utilizando a máquina de cartão de crédito.
A hipótese revela ausência de transparência, de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
Nesse contexto, inegável a ocorrência do dano moral.
O caso em análise não se amolda ao mero aborrecimento do cotidiano, sendo certo que a parte demandante até o presente momento sequer teve acesso ao crédito que lhe é devido e que já entregou tais mercadorias aos seus clientes e ainda se viu impedido de realizar outros negócios através do serviço contratado, em decorrência da retenção de créditos que venham a ser obtidos em sua conta.
A parte promovente experimentou lesão em seu direito subjetivo à honra que, na impossibilidade da integral reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, compensa-se mediante indenização em pecúnia.
Nesse aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento sem causa.
Eis jurisprudência pátria: TJPB - CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Máquina de cartão de crédito – Pagseguro – Serviço de intermediação para incremento da atividade – Relação de consumo - Teoria finalista – Mitigação – Vulnerabilidade da parte autora – Bloqueio de valores – Retenção indevida Falha na prestação de serviço – Dano moral – Existência – Reforma – Provimento parcial. – No caso dos autos, a autora desempenha atividade autônoma e a demanda verse sobre retenção de valores em maquineta de cartão de crédito, à luz da Teoria Finalista Mitigada, essa, por ser considerada parte vulnerável técnica, jurídica e financeiramente na relação frente à ré, deve ser considerada consumidora. - O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana; considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame. (0813469-68.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023).
TJDF - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PAGSEGURO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO PREVENTIVO DE VALORES.
SUSPEITA DE FRAUDE.
DEMORA NO DESBLOQUEIO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 6.000,00 PARA AMBOS OS AUTORES).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 2.
Embora o autor desempenhe atividade comercial - varejista - e a demanda verse sobre retenção de valores em maquineta de cartão de crédito, à luz da Teoria Finalista Mitigada, esse, por ser considerado parte vulnerável técnica, jurídica e financeiramente na relação frente à ré, deve ser considerado consumidor. 3.
O bloqueio preventivo e temporário de valores de transações por meio de cartão de crédito, realizado em virtude de fundada suspeita de fraude, configura-se exercício regular de um direito, não caracterizando, por si, prática de ato ilícito; no entanto, ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada, por mais de 2 anos, para verificação do ocorrido, com a manutenção do valor bloqueado e cobrança na fatura do cartão de crédito da consumidora, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente diante do pedido realizado pelo comerciante para cancelar a compra e estornar o valor do cartão de crédito da consumidora, já que não dispunha de todos os documentos solicitados pela recorrente. 4.
Desfeito o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição integral da quantia paga; comprovada a devolução da importância de R$ 7.552,80, resta o pagamento do valor remanescente de R$ 1.820,80. 5.
O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana; considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação no pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.000,00 para ambos autores, pois condizente com os precedentes das Turmas Recursais do Distrito Federal e suficiente para desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores e reparar os prejuízos morais causados aos consumidores. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07061647620218070019 1669245, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2023).
O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana; considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame.
Assim, tenho que o valor de R$4.000,00 (qautro mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos danos suportados. 3.
Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes, embora aduza o promovente que a ausência de máquina de cartão de crédito lhe impediu de realizar diversas vendas, não se colacionou qualquer comprovação nesse sentido, não havendo parâmetros mínimos na exordial para que se pudesse conceder o pleito formulado.
O que visualizo nos presentes autos são notas fiscais e registro de saída de mercadorias, que não são suficientes para comprovar a ocorrência de lucros cessantes. 4.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, CIELO S.A., nas seguintes obrigações: 1 - RESTITUIR a parte autora no valor de R$2.161,64 (dois mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde março de 2022, data do crédito; e 2 - COMPENSAR a autora em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC ao mês desde a presente data (agosto de 2024).
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2023 14:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA LEITE BARRETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE HOLANDA NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IRES VIEIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2023 14:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/10/2023 11:31
Recebidos os autos.
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05/10/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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