TJPB - 0850880-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 21 DE AGOSTO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
07/03/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA BESERRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0850880-43.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA BESERRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 01:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:47
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 11:26
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:59
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850880-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: JOAO MARCELO SILVA BESERRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN RENNER VIRGINIO DA SILVA - PB32905 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOAO MARCELO SILVA BESERRA, interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando o saneamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do juízo, em razão da complexidade da matéria, sendo inadimissível, então, o procedimento dos Juizados.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao extinguir a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
O embargante, na verdade, não concorda com o procedimento utilizado, qual seja, a sentença de extinção, uma vez que alega que dever-se-ia ter havido a redistribuição do processo.
Ocorre que o procedimento do Juizado Especial tem regramento próprio e, conforme art. 51, II, a conduta correta é a extinção do processo, a saber: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa feita, o vício afirmado perde acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar o procedimento utilizado, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se, devendo o embargante ser intimado pessoalmente, para, querendo, também, habilitar novo advogado.
Exclua-se do sistema o dr.
CRISTIAN RENNER VIRGINIO DA SILVA - PB32905.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 06:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850880-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: JOAO MARCELO SILVA BESERRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN RENNER VIRGINIO DA SILVA - PB32905 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0850880-43.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA BESERRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 07/11/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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