TJPB - 0849501-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:29
Juntada de informação
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 14:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:46
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 15:46
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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14/05/2025 15:46
Determinada diligência
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14/05/2025 11:25
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:20
Juntada de informação
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27/12/2024 15:49
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 12:44
Recebidos os autos.
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13/08/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/08/2024 12:44
Juntada de informação
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849501-67.2024.8.15.2001 AUTOR: MARILENE SILVESTRE DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por MARILENE SILVESTRE DA SILVA, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (ABCB), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que é aposentada e ao consultar seu extrato de pagamento de benefício identificou descontos indevidos a título de contribuição para a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (ABCB) sob o valor de R$35,30 por mês.
Argumenta que não assinou qualquer contrato junto ao réu e que “buscou o réu para tentar resolver a situação e ver cessados os descontos, mas até o momento não teve resposta do réu e continua sofrendo os descontos indevidos.” Requereu gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e, em sede de Tutela, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora e que o réu colacione aos autos o contrato supostamente assinado.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 97517901.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado mensalmente R$R$35,30 em sua folha de pagamento em relação a serviços que não contratou.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
06/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 17:39
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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02/08/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE SILVESTRE DA SILVA - CPF: *08.***.*36-49 (AUTOR).
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02/08/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 17:39
Determinada diligência
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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