TJPB - 0802981-52.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 21:17
Determinada diligência
-
12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DALUZ MARTINS GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO NO ID. 106890229 - Informação (ted devolvida). -
30/01/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 07:11
Juntada de informação
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802981-52.2024.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DALUZ MARTINS GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Cumpram-se, se ainda pendentes, as demais determinações da sentença de ID. 101741808.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DALUZ MARTINS GOMES em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802981-52.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DALUZ MARTINS GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DALUZ MARTINS GOMES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 101699399 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID.
Num. 101699399 - Pág. 1 a 2 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 9 de outubro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:48
Homologada a Transação
-
09/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802981-52.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DALUZ MARTINS GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Apresentada a contestação no ID.
Num. 97935290, suprida está a citação.
INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALUZ MARTINS GOMES - CPF: *08.***.*18-61 (AUTOR).
-
07/08/2024 07:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DALUZ MARTINS GOMES (*08.***.*18-61).
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17/06/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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