TJPB - 0849859-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849859-32.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINEIDE DE SOUZA BEZERRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade que concedo à parte autora nesta oportunidade.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DE SOUZA BEZERRA - CPF: *51.***.*28-20 (AUTOR).
-
01/08/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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