TJPB - 0851278-87.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THAYZA CRISTINA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THAYZA CRISTINA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:31
Sentença confirmada
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23/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de THAYZA CRISTINA SILVA - CPF: *55.***.*90-50 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 09:31
Voto do relator proferido
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21/05/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THAYZA CRISTINA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:55
Determinada diligência
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16/03/2025 09:55
Deferido o pedido de
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16/03/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de THAYZA CRISTINA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:53
Retirado de pauta
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04/02/2025 10:19
Deferido o pedido de
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04/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 09:46
Determinada diligência
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16/12/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 06:44
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851278-87.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: THAYZA CRISTINA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, TULIO RENILDO SANTOS DE SOUZA - PB29483 Promovido: REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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