TJPB - 0802357-88.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802357-88.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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31/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0802357-88.2024.8.15.0161 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MANUEL NEILTON DANTASREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
ICMS SOBRE TUSD.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação proposta por MANUEL NEILTON DANTAS, visando à declaração de inexigibilidade de cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD, no contexto de sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração fotovoltaica, afastando,
por outro lado, o pleito de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta, em síntese, que a cobrança do ICMS sobre a TUSD é legítima, pois decorre de previsão legal constante do Decreto Estadual nº 36.128/15 e do art. 5º, § 45, inciso II, do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB).
Alega que a ENERGISA apenas repassa o tributo arrecadado ao Estado, não tendo qualquer ingerência sobre sua instituição ou alteração, e que atua como mera arrecadadora do tributo estadual.
Aduz, ainda, a ausência de ilegalidade ou irregularidade na cobrança impugnada e pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta a legitimidade passiva da recorrente, destacando que a concessionária figura no polo passivo porque efetua a cobrança e inscrição de consumidores em dívida ativa.
Defende a inexistência de fato gerador do ICMS no caso concreto, por não haver circulação jurídica de mercadoria na compensação de energia elétrica oriunda de microgeração, caracterizada como mútuo gratuito e não como operação mercantil.
Invoca precedentes do STJ e do TJ-PB que reconhecem a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre energia compensada no sistema de microgeração distribuída. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou que a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada no sistema de microgeração fotovoltaica não configura fato gerador do tributo, pois não há circulação jurídica de mercadoria, apenas física, caracterizando-se a operação como empréstimo gratuito, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 482/2012.
Fundamentou-se em jurisprudência consolidada, inclusive em decisão do TJ-PB em processo coletivo similar, para declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa do imposto sobre a TUSD.
Além disso, o magistrado afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, tampouco suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Observou que eventual constrangimento estaria afastado, inclusive, por decisão em ação civil pública que já assegurava o não corte do serviço em casos análogos.
A controvérsia cinge-se à cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), relativa ao ICMS incidente sobre energia injetada na rede no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica.
A pretensão da empresa recorrente está alicerçada na alegada legitimidade da cobrança, em razão do pagamento prévio do tributo ao Estado.
Para além dos fundamentos apontados pelo Juízo a quo, destaca-se também a ausência de prévia informação clara ao consumidor quanto ao período de consumo abrangido, valores individualizados e critérios utilizados para o cálculo, o que compromete a transparência da cobrança e inviabiliza o exercício pleno do contraditório.
Esclareço que o presente caso trata-se de típica relação de consumo, na qual a concessionária se submete aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à transparência e à boa-fé objetiva.
Ademais, a pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de tributo não se submete ao regime do Código Tributário Nacional, uma vez que não se trata de cobrança direta do ente estatal ao contribuinte, mas sim de relação privada entre consumidor e concessionária.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento fundada em alegado enriquecimento sem causa.
O termo inicial da prescrição não coincide com a data de pagamento do tributo pela empresa, mas sim com a data em que seria exigível o ressarcimento perante o consumidor, a qual, no caso, extrapolou o prazo legal, tornando inexigível o débito relativo aos períodos anteriores a julho de 2021.
Ainda que se considere legítimo o objetivo da empresa de reequilibrar financeiramente os valores desembolsados, tal intento não pode prevalecer sobre os limites legais e os direitos básicos do consumidor.
Por fim, a ausência de danos morais deve ser mantida, pois os fatos narrados, embora inconvenientes, não extrapolam os dissabores cotidianos, não sendo capazes de atingir de forma relevante a esfera extrapatrimonial da parte autora.
Nesse sentido o entendimento desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível, Relator Fabrício Meira Macêdo, Publicado em 06/06/2025).
Juizado Especial Cível.
Recurso Inominado.
Direito do consumidor e direito civil.
Energia elétrica.
Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).
Ressarcimento tarifa GD.
Legitimidade da cobrança limitada ao prazo prescricional de três anos.
Inexibilidade de cobrança de pedidos anteriores.
Ausência de dano moral.
Improcedência do pedido contraposto.
Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes.
Julgado fundamentado.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos.
II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
III – Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado Cível, Relator Edivan Rodrigues Alexandre, Publicado em 28/05/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:35
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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