TJPB - 0801822-62.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 04:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-62.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi proferida determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 2162222/PE para suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela e.
Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Desse modo, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-62.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-62.2024.8.15.0161 DECISÃO O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Decido.
Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:51
Nomeado perito
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01/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:09
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL GONCALVES RAMOS - CPF: *57.***.*32-68 (AUTOR).
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19/06/2024 13:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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19/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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