TJPB - 0804140-89.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/03/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804140-89.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ VICTOR ALVES FERNANDES RÉUS: INOVACON PROMOCÕES DE VENDAS LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.PC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804140-89.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ VICTOR ALVES FERNANDES RÉU: INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, YAPONÍRIA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Vistos, etc.
Defiro o pleito de exclusão da promovida, YAPONÍRIA, sendo desnecessária intimação dos corréus, visto que, na hipótese de litisconsórcio facultativo, é direito da parte autora escolher contra quem pretende demandar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos materiais e danos morais c.c pedido de tutela de urgência.
Decisão que deferiu a exclusão de litisconsortes do polo passivo.
Irresignação do corréu.
Descabimento.
Homologação do pedido de desistência da ação em relação apenas aos corréus não citados.
Artigo 329, I, C.P.C.
Litisconsórcio passivo facultativo.
Dispensa da anuência do corréu que permaneceu no polo passivo, uma vez que não possui ingerência sobre a escolha dos autores.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20197999220238260000 São Paulo, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 26/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RÉU NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ANUÊNCIA DO CORRÉU - DESNECESSIDADE.
A parte autora tem a faculdade de desistir da ação antes de proferida a sentença que resolve o mérito, independentemente da anuência do réu que ainda não apresentou contestação.
Havendo litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a aceitação do corréu no que se refere à desistência da ação em relação ao seu litisconsorte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0784868-90.2024.8.13.0000 1.0000.24.078485-0/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) À escrivania, para proceder com as devidas alterações no sistema, excluindo do polo passivo a ré YAPONÍRIA.
Intime-se o autor para apresentar impugnação às contestações apresentadas pelos demandados em ID's: 70262751 e 70977668, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:35
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:30
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802357-88.2024.8.15.0161
Manuel Neilton Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 15:13
Processo nº 0802357-88.2024.8.15.0161
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Manuel Neilton Dantas
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 13:10
Processo nº 0800686-22.2022.8.15.0251
Delegacia Especializada de Homicidios De...
Victor Junior Oliveira Santos
Advogado: Daniel Queiroz de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 16:13
Processo nº 0000123-13.2019.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josana Fernandes de Oliveira
Advogado: Jorge Jose Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2019 00:00
Processo nº 0804140-89.2022.8.15.2003
Jose Victor Alves Fernandes
Inovacon Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 10:46