TJPB - 0803335-05.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:16
Conhecido o recurso de CICERO GOMES DA CUNHA - CPF: *27.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803335-05.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO GOMES DA CUNHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CICERO GOMES DA CUNHA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável, em relação ao(s) contrato(s) de n. 16048345.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 92369489.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 97831203.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 98281055.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 92369494, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Em que pese a parte autora alegar a existência de divergências das numerações entre o contrato apresentado pela parte ré e a inscrição no cadastro do INSS, evidencio que, em demandas análogas, foi esclarecido que as mencionadas divergências existem pelo fato de ser a numeração apresentada pelo INSS gerada para controle interno do próprio órgão, o que não invalida o contrato apresentado pela parte ré.
Destaco, ainda, a utilização da parte autora do cartão de crédito, conforme ID n. 92369497 - Pág. 9/22 e 24.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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