TJPB - 0849030-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 02:20
Determinada diligência
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03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:13
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:59
Determinada diligência
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10/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2024 10:24.
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16/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:10
Juntada de informação
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849030-51.2024.8.15.2001 AUTOR: LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Conforme atesta a petição retro (ID 103806775), não está havendo o cumprimento da determinação judicial por parte dos promovidos, em total afronta ao que preconiza o art. 77, inciso IV, §1o do CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; §1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Sendo assim, intime por OFICIAL DE JUSTIÇA a parte promovida para, em 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar o efetivo cumprimento da decisão (ID 97661313), sob pena de aplicação das penalidades legais.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento de mandado para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
CUMPRA COM URGÊNCIA, Expeca-se a guia de pagamento da segunda parcela das custas conforme requerido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111419101320500000097556081, Petição: 24091320000527700000094320873, Petição: 24091319572735100000094320865, Petição: 24091314214513700000094307408, Petição: 24090302182121800000093688827, Petição: 24090302102127200000093688825, Petição: 24083001094419200000093524782, Contestação: 24082819271034500000093443618, Contestação: 24081921432134700000092922864, Petição de habilitação nos autos: 24081919400735400000092917760] -
12/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:24
Determinada diligência
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12/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849030-51.2024.8.15.2001 AUTOR: LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, informar o cumprimento da liminar pela parte promovida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093012122976800000095131666, Petição: 24091320000527700000094320873, Petição: 24091319572735100000094320865, Petição: 24091314214513700000094307408, Decisão: 24090321274783700000093701778, Intimação: 24090407204306200000093768564, Decisão: 24090321274783700000093701778, Outros Documentos: 24090302182248200000093688829, Outros Documentos: 24090302182192200000093688828, Petição: 24090302182121800000093688827] -
24/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:45
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 21:45
Determinada diligência
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30/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:12
Juntada de informação
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849030-51.2024.8.15.2001 AUTOR: LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO A parte autora alega que o promovido descumpriu a liminar, conforme petição de ID 99595198.
Diante do exposto, INTIME o réu para, no prazo de 5 dias, se manifestar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24090302182248200000093688829, Outros Documentos: 24090302182192200000093688828, Petição: 24090302182121800000093688827, Outros Documentos: 24090302102197500000093688826, Petição: 24090302102127200000093688825, Petição: 24083001094419200000093524782, Documento de Comprovação: 24082819271395800000093443623, Documento de Comprovação: 24082819271342100000093443622, Documento de Comprovação: 24082819271282100000093443621, Documento de Comprovação: 24082819271223000000093443620] -
04/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 06:00
Decorrido prazo de LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:27
Determinada diligência
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/08/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2024 01:26.
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08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849030-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileira, servidora pública estadual, CPF nº *18.***.*90-06 e RG n.º 1.023.943 SSP/PB, residente e domiciliada na Av.
João Cirilo da Silva n.º 221, Altiplano, nesta Capital/PB, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional localizado a Rua Antônia Rodrigues Gomes nº 50, Nesta Capital/PB, promoveu a presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de: 1º BANCO DO BRASIL S/A pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.***.***/0001-91 com endereço na SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar, CEP nº 70.070-110, Bairro Asa Sul, Brasília – DF; 2º VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 31.***.***/0001-43 com endereço na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek nº 1909 - andar 3, Conj. 31, pavimento 2, da Torre Norte - Vila Nova Conceição – CEP nº 04.543-907, São Paulo/SP, argumentando em: SUMA DA INICIAL Em apertada síntese sustenta a autora ter sido vítima de um golpe, onde criminosos realizaram uma vultosa compra no valor de R$ 65.240,00, no seu Cartão de Crédito, cuja investigação policial está em andamento junto à Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital/PB, sob o nº 013450120.2410.1.010.
Aduz que a referida compra criminosa foge totalmente do perfil de compras da Promovente, tanto assim que o valor da compra fraudulenta foi acima do limite do seu Cartão de Crédito, que sempre foi de R$ 44.119,00; e mesmo assim, os Réus autorizaram a referida compra sem nenhuma exitarem ou qualquer aviso prévio à Autora.
Verbera que os Réus no lugar de cancelarem, de pronto, a compra fraudulenta, uma vez que tomaram ciência de que se tratava de uma fraude, poucas horas após o ocorrido, preferiam atribuir o valor vultoso à Autora, fazendo uma cobrança parcela em seu Cartão em 06 (seis) parcelas de R$ 10.873,35, cuja quantia ultrapassa seu orçamento familiar, impedindo a Autora de prover seus sustendo básico.
Por essa razão, a Promovente pleiteia concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de SUSPENDER quaisquer cobranças no Cartão de Crédito da Autora, até o deslinde da presente Demanda.
Afirma está demonstrado os requisitos autorizadores da concessão da TUTELA pretendida nos termos do art. 300 do CPC, já que as provas são claras, e, consequentemente tornam-se verdadeiras as suas alegações e a demora na decisão do mérito pode causar-lhe danos irreparáveis.
Vocifera ter suportado danos morais, bem assim que se aplica a hipótese o Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a gratuidade judicial.
Finaliza por requerer: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que os Réus SUSPENDAM quaisquer cobranças no Cartão de Crédito ou Conta Bancária de titularidade da Autora, até o deslinde da presente Demanda, bem como se abstenham imediatamente de incluir o nome da ora Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que proceda a comunicação de fraude a todas instituições financeiras autorizadas no Brasil, vinculada ao CPF da Requerente, com o intuito de evitar que novas instituições sejam usadas para os crimes de estelionato; c) Que sejam os Réus oficiados a esclarecer a razão de a Autora não ter recebido o SMS de segurança no seu celular, serviço por ela contratado, alertando sobre a compra fraulenta.
Informando também, porque autorizaram uma compra ACIMA DO LIMITE do seu Cartão sem uma prévia verificação de legitimidade.
No mérito requereu: a) seja reconhecida a inexistência de todo e qualquer débito contra os Réus decorrente da compra criminosa ocorrida no dia 03/07/2024, no valor de R$ 65.240,00 e seus acréscimos juntos aos Réus. b) a condenação em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00, de forma solidária entre os Réus, nos termos do art. 186, do Código Civil c/c Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de gratuidade judicial, tenho por prejudicado tendo em vista que com a redução das custas, a parte autora providenciou o seu recolhimento, conforme provado nos autos.
Sobre o pleito liminar cautelar de urgência formulado pela autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Evidência da Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
Da análise que se proceda nos autos observa-se a existência da probabilidade do direito autoral, à medida que os indícios de ter sido a demandante vítima de um golpe mediante compras em seu cartão de crédito, em valor bastante considerável, sendo, pois crível o seu direito em ter as cobranças suspensas, haja vista, que, em tese, se vislumbra uma falha na segurança do sistema do cartão de crédito administrado pelas partes promovidas.
Exsurge ainda forte a evidência da probabilidade do direito autoral, ao se considerar ser também um direito público subjetivo seu, continuar com o seu nome limpo na praça, mediante o impedimento de o seu CPF, ser incluído nos cadastros do SERASA e SPC, enquanto durar a lide.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
O potencial dano e o risco ao resultado útil do processo, restou efetivamente demonstrado nos autos, à medida que o valor das parcelas ineridas na fatura da autora, é em valor superior aos seus ganhos mensais, de sorte que em não sendo deferida a suspensão do pagamento, fatalmente seu nome e CPF, será levado a cadastros de restrição, o que lhe causará impedimentos de fazer qualquer negócio ou compras na praça, além de ficar passível da ação de cobrança, o que de certo lhe retirará valores a garantir o seu mínimo existencial.
Por outro viés não se vislumbra qualquer irreversibilidade na medida liminar, posto que se a autora sair vencida no mérito, os réus poderão efetuar a cobrança do que lhes for devido, com juros e correção, além de poderem inserir o nome da demandante nos cadastros de restrição.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA, tão só para determinar que os Réus SUSPENDAM, imediatamente e no prazo de 72 horas, quaisquer cobranças no Cartão de Crédito ou Conta Bancária de titularidade da Autora, até o deslinde da presente Demanda, bem como se abstenham de incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção de crédito, pena de multa, que no termos do artigo 536 § 1º e 537 CPC, de logo, fixo e aplico em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor das comprar efetuadas no cartão da autora, no importe de R$ 65.240,00.
A presente decisão servirá de ofício/mandado para o seu fiel cumprimento.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, e considerando que o golpe, segundo a autora foi praticado por terceiros, com autorização dos réus, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se para em 15 dias contestarem o pedido, pena de revelia.
Cumpra-se urgente.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/08/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO (*18.***.*90-06).
-
29/07/2024 19:35
Determinada diligência
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29/07/2024 19:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*90-06 (AUTOR)
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29/07/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de LINDINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*90-06 (AUTOR)
-
26/07/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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