TJPB - 0850074-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Ernandes Marques dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de Banco Santander SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 97851912 , a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 .
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850074-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De início, torno pública a tramitação dos autos por completa falta de amparo legal para a atribuição de segredo de justiça.
Analisando detidamente o PJE, percebo que o autor ajuizou exatamente a mesma ação pelo menos três vezes, tendo desistido de outras duas e dado seguimento a esta, última a ser distribuída.
Diz o Código Processual Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, tendo em visto a regra exposta no supratranscrito dispositivo legal, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos à 8ª Vara Cível, primeira Unidade Judiciária a receber a ação (dia 12.04.2024, às 15:09h), como é possível observar dos autos de nº 0822374-57.2024.8.15.2001, cabendo àquele Juízo a análise acerca da conduta processual da parte autora em eventual escolha de órgão julgador.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
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03/08/2024 10:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2024 20:02
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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