TJPB - 0850750-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M.
A.
L., AIRTON DA SILVA NETO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A seguradora que figura exclusivamente como garantidora de contrato de seguro prestamista não possui legitimidade para responder por obrigação decorrente da gestão consorcial, como a liberação de carta de crédito. - A ausência de vínculo contratual direto entre a parte autora e a ré em relação ao consórcio impede o reconhecimento de interesse processual.
Vistos.
NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e outros ajuizaram ação em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. objetivando compelir o réu ao pagamento do prêmio do consórcio antecipado no valor de R$ 78.593,72, com correção monetária e juros, além de indenização no valor de R$ 30.000,00.
Narraram que o falecido MARCOS JOSÉ LEITE firmou contrato de consórcio em 14/12/2019, com valor total de R$ 78.593,72, para aquisição de veículo automotor.
E, no ato da adesão, também contratou seguro prestamista, que garantia a quitação das prestações vincendas em caso de falecimento.
Com o falecimento do consorciado em 15/12/2020, o saldo devedor do consórcio foi quitado pela seguradora MAPFRE diretamente à estipulante, GMAC Administradora de Consórcios.
Contudo, a administradora se negou a liberar a carta de crédito aos herdeiros, sob alegação de que o valor só será disponibilizado após o encerramento do grupo, previsto para setembro de 2026.
Aduziram que realizaram diversas tentativas extrajudiciais de resolução, e foram submetidos a exigências documentais excessivas, burocracias injustificadas e até exigência de formulário médico, mesmo diante da certidão de óbito, sem sucesso. À inicial juntaram documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária (id. 102552870).
Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alegou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, ao efetuar o pagamento de R$ 86.721,20 à estipulante GMAC Administradora de Consórcios, quitando o saldo devedor da cota vinculada ao consórcio, e que o seguro prestamista não teria por finalidade o pagamento direto aos herdeiros, mas sim a quitação da dívida com o credor estipulado (GMAC).
Réplica ao id. 110195152.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Relatório do Ministério Público do Estado da Paraíba ao id. 113498043. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores não pleitearam o recebimento de seguro prestamista, mas sim a liberação da carta de crédito decorrente da quitação do consórcio pelo seguro contratado.
São pedidos juridicamente distintos, conforme se depreende da análise detida da petição inicial. É incontroverso que Marcos José Leite faleceu em 15/12/2020 e que os autores são seus herdeiros, assim como que o falecido contratou consórcio no valor de R$ 78.593,72 com um seguro prestamista adicional, bem como que a seguradora MAPFRE quitou o saldo devedor junto à administradora GMAC.
No entanto, a liberação da carta de crédito aos herdeiros teria sido recusada pela gestora do consórcio (id. 97806677).
O seguro prestamista é modalidade securitária cuja finalidade é garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado junto a instituições financeiras ou administradoras, em caso de sinistros cobertos (morte, invalidez, desemprego involuntário).
No caso dos autos, uma vez ocorrido o sinistro morte e efetivado o pagamento pela seguradora à administradora do consórcio, surge questão jurídica de extrema relevância: qual o destino da cota consorcial quitada antecipadamente? O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que a quitação antecipada do saldo devedor por força do seguro prestamista gera direito imediato dos herdeiros à liberação da carta de crédito, independentemente de sorteio ou encerramento do grupo consorcial: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. [...] 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial [...] (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. [...] Uma vez quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista e afastada a inadimplência do consorciado falecido, fazem os herdeiros jus à imediata liberação da carta de crédito, independentemente de contemplação ou de encerramento do respectivo grupo de consórcio. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035786320218150371, Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Leandro dos Santos), 1ª Câmara Cível).
Não obstante os esclarecimentos prestados acima, a presente demanda padece de vício que impede o conhecimento do mérito.
Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especificamente aos id. 97806675 e id. 97806677 (cópia dos emails), verifico que o contrato de consórcio não foi firmado junto à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mas sim junto à Chevrolet.
Os documentos apresentados pelos autores demonstram que a relação contratual do consórcio foi estabelecida com a Chevrolet, sem qualquer prova documental que vincule a MAPFRE à administração ou intermediação do referido consórcio.
Os documentos ao id. 97806675 e id. 97806677 demonstram que as negociações e correspondências tratam exclusivamente da relação entre os autores e a Chevrolet, e não há qualquer menção ou participação da MAPFRE na administração do consórcio, que atuou apenas no seguro prestamista, sem qualquer influência na liberação de cartas de crédito consorciais.
Resta evidente a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda, assim como ausente o interesse de agir, pois os autores dirigiram a pretensão contra parte que não integra a relação jurídica de direito material (consórcio).
Diante da manifesta ilegitimidade passiva e carência de ação, torna-se impossível o conhecimento do mérito da demanda, uma vez que ausentes os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 10:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M.
A.
L., AIRTON DA SILVA NETO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer ministerial.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:43
Determinada diligência
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02/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/03/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:50
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M.
A.
L., AIRTON DA SILVA NETO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Efetuei, na data de hoje, o levantamento do segredo de justiça, e devolvo ao réu o prazo para apresentar defesa.
Observo que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 21:30
Outras Decisões
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10/02/2025 21:30
Determinada diligência
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10/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:02
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:54
Indeferido o pedido de NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE - CPF: *32.***.*81-81 (AUTOR)
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13/01/2025 12:54
Determinada diligência
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13/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXANDRE LEITE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA NETO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: N.
M.
A.
L., M.
A.
L., A.
D.
S.
N.
REU: M.
S.
G.
S.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por N.
M.
A.
L., M.
A.
L. e A.
D.
S.
N. em face da M.
S.
G.
S. objetivando o recebimento de seguro prestamista firmado por MARCOS JOSÉ LEITE.
Narram os autores, herdeiros de Marcos José Leite, que este firmou contrato de adesão ao consórcio de veículo e seguro prestamista.
Contudo, após o óbito daquele, em 2020, os autores buscam o pagamento do valor do consórcio, no importe de R$ 78.593,72, sem êxito.
Pugnaram pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de receberem imediatamente o valor que entendem por direito, justificando que um dos herdeiros é deficiente. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:59
Determinada a citação de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
-
24/10/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIRTON DA SILVA NETO - CPF: *21.***.*75-66 (AUTOR), M. A. L. - CPF: *52.***.*93-12 (AUTOR) e NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE - CPF: *32.***.*81-81 (AUTOR).
-
24/10/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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